TRF1 - 1001085-20.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 07:53
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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16/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE SOUZA LACERDA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001085-20.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA LACERDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o reestabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora possui nasceu em 10 de novembro de 1980 , se declara “auxiliar de serviços gerais e manicure” e aduz incapacidade para o trabalho e/ou para atividades habituais.
Após realização de perícia médica judicial, o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho ou atividades habituais, com possibilidade de recuperação ou reabilitação.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstram a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência legal, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91.
Demonstradas a qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade temporária para atividades laborais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
A data de início do benefício deve coincidir com a data de cessação do benefício por incapacidade indevidamente cancelado (25 de fevereiro de 2025), visto que o(a) requerente ainda se encontrava incapacitado(a) para suas atividades habituais e profissionais naquele momento.
Considerando a estimativa de recuperação prevista no exame técnico, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 12 meses, contado a partir da elaboração do laudo (DCB em 16/05/2026), conforme art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, conforme parâmetros indicados acima, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:24
Juntada de manifestação
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04/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001085-20.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA LACERDA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 21 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:54
Juntada de laudo de perícia médica
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06/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE SOUZA LACERDA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE SOUZA LACERDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/03/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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