TRF1 - 1008428-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE SOUZA ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA RIBEIRO CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1008428-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013281-40.2025.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO TAVARES COSTA - GO37385-A e FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA - GO44319-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO GOIÁS - GO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 334-A, §1º, V, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FIANÇA.
MEDIDA E VALOR INCOMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS PACIENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja determinada a imediata expedição dos alvarás de soltura dos Pacientes, bem como retirada a exigência do pagamento de fiança – com consequente restituição integral do valor pago pelo advogado que os representa – ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor “para o equivalente a dois salários mínimos para cada paciente, ou, no mínimo, a equiparação dos valores para R$ 5.000,00 para ambos”. 2.
Pacientes presos em flagrante, no dia 11/03/2025, na cidade de Goiânia/GO, quando estavam no interior de estabelecimento comercial onde foram encontrados cigarros eletrônicos contrabandeados.
Ausentes os requisitos para a decretação das suas prisões preventivas, o Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, concedeu-lhes liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o Paciente G.L.S.A, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o Paciente M.V.R.C, além da necessidade de “comparecimento a todos os atos do inquérito policial ou do processo para os quais forem intimados, devendo manter seus endereços atualizados neste juízo”. 3.
Não obstante tenha a autoridade impetrada aduzido, ao longo da decisão apontada como ato coator, que ausentes, no caso, os requisitos para a conversão das prisões em flagrante dos Pacientes em preventivas, determinou as suas liberdades provisórias mediante a aplicação de medidas cautelares.
Fixou, então, fiança para os Pacientes, não obstante tenha o Ministério Público Federal, na primeira instância, opinado pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados sem o arbitramento de fiança, impondo-lhes outras medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Pagamento da fiança que fora realizado, em verdade, por terceiro – advogado que representa os Pacientes –, a fim de que não permanecessem encarcerados após a substituição das suas prisões preventivas por medidas cautelares alternativas.
Tal fato conforma indício de que não poderiam adimplir a prestação pecuniária, eis que ninguém permaneceria preso podendo atender a condição meramente patrimonial, acaso tivesse condições econômicas de satisfazê-la.
A situação sob análise não é caso de fiança, eis que a própria autoridade impetrada reconhece, na decisão apontada como ato coator, que os Pacientes não devem ser mantidos presos, preventivamente, contudo, afirma que a fiança é necessária para o fim de “reprimir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública”.
Sucede, todavia, que o magistrado de 1º grau se manteve, unicamente, na leitura da lei, ou seja, não apresenta uma linha sequer de fundamento fático que se enquadre em tal necessidade geral abstrata. 5.
Na situação em análise, consideradas as suas peculiaridades – Pacientes sem antecedentes criminais, que possuem família e endereço fixo –, o fato de que afirmaram ser, tão somente, vendedores da loja na qual foram encontrados os cigarros eletrônicos, além de o pagamento da fiança ter sido realizado por terceiro, é o caso de se acolher, parcialmente, o pedido formulado na inicial deste habeas corpus, no sentido de substituí-la por outras medidas cautelares, diante da incapacidade financeira dos flagranteados para o seu adimplemento. 6.
A fiança, no caso, é desnecessária, e o arbitramento nesses valores é, na prática, o mesmo que manter, por via indireta, as prisões dos Pacientes, na medida em que também lhes fora fixada outra medida cautelar, a qual, somada às que ora se aplica – em substituição à fiança –, mostra-se suficiente para os fins objetivados pela legislação pertinente, garantindo o prosseguimento das investigações e o devido processo legal. 7.
Ordem de habeas corpus, prejudicado em parte, no que toca, especificamente, à expedição dos alvarás de soltura dos Pacientes, e, no mais, parcialmente concedida para substituir a fiança pelas medidas cautelares a seguir expostas, determinando, ainda, a restituição integral do valor pago, em favor dos Pacientes, por quem a adimpliu: a.1) “comparecimento a todos os atos do inquérito policial ou do processo para os quais forem intimados, devendo manter seus endereços atualizados neste juízo” – medida cautelar já aplicada, pelo Juízo de 1º grau, em substituição à prisão preventiva dos Pacientes; a.2) proibição de se ausentarem da Seção das suas residências, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; a.3) proibição de manterem contato entre eles.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
28/05/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:33
Documento entregue
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24/04/2025 13:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/04/2025 12:54
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/04/2025 12:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE SOUZA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE SOUZA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA RIBEIRO CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS VIANA RIBEIRO CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:13
Incluído em pauta para 22/04/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:23
Juntada de parecer do mpf
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18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:17
Juntada de Ofício enviando informações
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17/03/2025 10:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/03/2025 10:00
Cancelada a conclusão
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13/03/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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12/03/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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