TRF1 - 1007021-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de CAIO RENAN RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1007021-53.2025.4.01.3400 AUTOR: CAIO RENAN RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (psiquiatra) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2179284861).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:52
Decorrido prazo de CAIO RENAN RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/04/2025 11:16
Juntada de contestação
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01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIO RENAN RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/03/2025 13:10
Perícia agendada
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06/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO RENAN RIBEIRO - CPF: *67.***.*72-37 (AUTOR)
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06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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01/02/2025 01:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/01/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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