TRF1 - 1014460-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014460-97.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTESIO CENTRO - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - MT14247/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ANESTESIO CENTRO - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP propôs a presente ação ordinária, em desfavor da UNIÃO, objetivando, liminarmente, "AUTORIZAR A AUTORA A EFETUAR OS DEPÓSITOS DOS TRIBUTOS (IRPJ E DA CSLL) JUDICIALMENTE RELATIVO AOS TRIBUTOS VINCENDOS QUE SERÃO DEPOSITADOS COM BASE NA APURAÇÃO TRIMESTRAL DAS RECEITAS DA EMPRESA E SERÃO DEPOSITADOS NO MONTANTE INTEGRAL" Pelo ato ordinatório de id 2187411819, a autora foi instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Na sequência, a parte autora desistiu da ação (id 2187721554).
O Código de Processo Civil vigente dispõe, em seu art. 485, inciso VIII, que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Já o § 4º do referido dispositivo legal prevê que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
O art. 90 do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
No caso em comento, não houve citação, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para eventual consentimento quanto ao pedido de desistência.
Assim, impõe-se a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014460-97.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTESIO CENTRO - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
15/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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