TRF1 - 1001737-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de EMILLY MARIA RIBEIRO DUARTE MAGNO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001737-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILLY MARIA RIBEIRO DUARTE MAGNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYKNESS FIGUEIREDO BARRETO DE OLIVEIRA - CE48061 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA I Emilly Maria Ribeiro Duarte Magno ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada sua inscrição no FIES.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 720.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 33/45 da rolagem única – r.u.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça, bem como determinadas a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, a retificação da autuação para exclusão da Presidente do FNDE e a suspensão do feito até ulterior decisão nos autos do IRDR 72 do TRF da 1ª Região (id. 1992408651, de 22/01/24, fls. 49/57 da r.u.).
A autora requereu a desistência da ação (id. 2173178226, de 20/02/25, fl. 64 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito sem que houvesse sido apresentada contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 13:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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20/02/2025 16:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/03/2024 12:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EMILLY MARIA RIBEIRO DUARTE MAGNO em 26/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY MARIA RIBEIRO DUARTE MAGNO - CPF: *10.***.*06-54 (AUTOR)
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22/01/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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16/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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