TRF1 - 1065428-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de HELOISA FARIAS DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065428-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOISA FARIAS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I Heloísa Farias de Santana ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, com pedido de tutela de urgência para determinar-se que os réus promovam a transferência de seu financiamento estudantil pelo FIES do curso de bacharelado em odontologia para bacharelado em medicina, no Centro Universitário UNIFACISA, em Campina Grande/PB.
No mérito pede, a confirmação da tutela provisória.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 801.745,20.
Trouxe os documentos de fls. 20/51 da rolagem única – r.u.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a suspensão do feito até ulterior decisão nos autos do IRDR 72 do TRF da 1ª Região (id. 2144527985, de 26/08/24, fls. 55/61 da r.u.).
A autora requereu a desistência da ação (id. 2182402065, de 16/04/25, fl. 79 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito sem que houvesse sido apresentada contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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16/04/2025 16:02
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HELOISA FARIAS DE SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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26/08/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA FARIAS DE SANTANA - CPF: *15.***.*81-58 (AUTOR)
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26/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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