TRF1 - 1010567-20.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010567-20.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010567-20.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENI DOS SANTOS BELCHIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010567-20.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010567-20.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENI DOS SANTOS BELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS em decorrência do retorno a atividade laborativa remunerada após a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que faz jus a restituição dos valores vertidos à previdência após o seu jubilamento (15/5/1998), tendo em vista que teria sido assegurado pela servidora do INSS que as contribuições vertidas pelo retorno ao trabalho lhe seriam devolvidas em forma de pecúlio, conforme se pode verificar das informações lançadas nas anotações gerais contidas em sua CTPS.
Asseverou que após sua aposentação continuou laborando, vertendo novas contribuições ao RGPS no período de 15/5/1998 a 8/7/2018, sempre contribuindo com o valor do teto da previdência social, aguardando a devolução dos valores sob a forma de pecúlio.
Historiou que com o encerramento do contrato de trabalho e baseando-se no preceito de confiança no órgão público de que as informações prestadas por ele são verídicas, requereu a restituição dos valores junto ao INSS, sendo-lhe negado o direito ao fundamento de que o benefício de pecúlio foi extinto em 16/3/1994, por meio da Lei n° 8.870.
Discorreu quanto à teoria da responsabilidade civil do estado e apontou que o pedido inicial não está sendo pleiteado pelo regime de validade da lei, mas pela lesão sofrida em razão da informação erroneamente atestada pela servidora do órgão no sentido de que poderia voltar ao labor sem risco de perder o direito de pecúlio, conforme faz prova a anotação constante em sua CTPS, o que culminou no seu retorno ao trabalho e a realização de novas contribuições vertidas por mais de 20 anos, quando foi tardiamente informado do erro ocorrido.
Argumentou quanto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, princípio da boa-fé na administração pública e da inexigibilidade das contribuições previdenciárias após a aposentadoria.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja julgada totalmente procedente o pleito vestibular, com condenação do INSS à devolução das contribuições versadas em favor da Previdência Social no período de 15/5/1998 a 8/7/2018, em forma de pecúlio, assim como o pagamento dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de contribuição previdenciária, devidamente atualizadas.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010567-20.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010567-20.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENI DOS SANTOS BELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente com a possibilidade de restituição, em favor do autor, das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS após o jubilamento.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em apertada síntese, que após sua aposentadoria, em 15/5/1998, continuou exercendo atividade remunerada e contribuindo para a Previdência Social até o ano de 2018, razão pela qual pretende a restituição das contribuições previdenciárias pagas durante esse período.
Asseverou que não recebeu qualquer contrapartida do INSS em razão das contribuições vertidas e que se pretende a restituição, tendo consentido com a aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional aos seus proventos porque teria sido informado pela própria servidora do INSS de que as contribuições vertidas em razão do seu retorno ao trabalho lhe seriam devolvidas em forma de pecúlio.
Delineada esta moldura, de início registra-se que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria relacionada à contribuição previdenciária do aposentado que retorna ao trabalho, em tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.065, segundo a qual: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne." O entendimento firmado pelo STF se baseia no princípio da solidariedade social, um dos pilares do sistema previdenciário brasileiro, conforme estabelecido nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, tendo em vista que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de maneira direta ou indireta, incluindo trabalhadores ativos, aposentados que voltam ao mercado de trabalho e empregadores.
Assim, a contribuição do aposentado que volta a trabalhar tem como objetivo financiar a seguridade social em benefício de toda a sociedade, incluindo assistência social e saúde pública.
Nesse sentido, o art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/91, ao prever que o aposentado que retorna ao exercício de atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório, está em perfeita consonância com o preceito constitucional de solidariedade, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade na exigência de contribuição sobre os rendimentos do apelante após sua aposentadoria.
De igual modo, verifica-se que atualmente há vedação expressa na Lei nº 8.213/91, contida no §2º do seu art. 18, cuja redação decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 encontra-se vazada nos seguintes termos: “§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. (Sem grifos no original) Embora a Lei nº 8.213/91 previa a possibilidade do pagamento de pecúlio na situação posto em análise (art. 81, inciso II do referido diploma normativo), desde as alterações legislativas promovidas em razão da Lei nº 8.870/94 que o aposentado que permanece ou retorna ao trabalho não faz jus à concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, consistentes em salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, sendo suprimido, ainda, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97 o direito ao auxílio-acidente anteriormente previsto.
Assim, as contribuições que foram regularmente vertidas pelo autor após o seu jubilamento, conforme já assinalado alhures, são destinadas aos custos presentes do sistema da Seguridade Social, não sendo possível a sua utilização para fins de concessão de outros benefícios previdenciários futuros, seja ao próprio contribuinte ou a terceiros, permitindo-se a sua utilização apenas para a fruição do gozo de salário-família e reabilitação profissional, não havendo que se falar em direito a pecúlio ou a uma nova aposentadoria mediante as novas contribuições vertidas após a aposentação.
Neste sentido, ainda, são as conclusões exarada pelo STF em tese fixada em repercussão geral no RE 661.256/SC, in verbis: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
Conquanto o autor sustente fazer jus ao benefício em razão das anotações lançadas em sua CTPS pela servidora do INSS por ocasião da concessão do seu benefício de aposentadoria, no sentido de que o autor poderia retornar ao trabalho que as contribuições lhe seriam devolvidas a título de pecúlio, trata-se de ato administrativo praticado em 1998, quando o novo regramento legal afastava tal possibilidade, consubstanciando-se em ato praticado contrário a lei e, portanto, nulo de pleno direito.
Por ocasião do julgado do STF retromencionado restou assentado que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciária, afastando qualquer possibilidade de concessão do benefício pretendido pela simples anotação equivocada lançada por servidora do INSS na CTPS do autor, tratando-se de ato dotado de nulidade absoluta por violação de norma imperativa, cogente, não podendo ser convalidado ou apto a constituir direitos.
Em reforço, registra-se que consoante assentado na Súmula 473 do STF, a própria administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, como no caso dos autos, sendo certo que o vício de ilegalidade contido na anotação lançada da CTPS do autor pela servidora do INSS não é sanável e dele não se origina qualquer direito.
Ademais, como já decidido pelo STF, as contribuições sociais destinadas à seguridade não têm natureza sinalagmática, ou seja, não exigem que cada contribuição corresponda diretamente a um benefício imediato ao contribuinte.
Diversamente, o sistema previdenciário brasileiro adota o regime de repartição simples, no qual as contribuições dos trabalhadores em atividade são utilizadas para o financiamento dos benefícios de outros segurados.
Dessa forma, considerando a constitucionalidade da contribuição previdenciária e a sua conformidade com o regime jurídico vigente, é legítima a cobrança dos valores descontados do apelante após sua aposentadoria sem que isso lhe garanta qualquer vantagem previdenciária além daquelas previstas no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado), não havendo que se falar em direito ao benefício pela simples anotação equivocada contendo informação diversa lançada por servidora do INSS por ocasião da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias pretendidas, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor em honorários recursais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010567-20.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010567-20.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENI DOS SANTOS BELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DAMASCENO ROSA - GO7743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A TÍTULO DE PECÚLIO.
APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
TEMA 1.065 STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA A RESTITUÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pretende o autor a restituição das contribuições vertidas ao RGPS ao argumento de que após sua aposentadoria, em 15/5/1998, continuou exercendo atividade remunerada e contribuindo para a Previdência Social, situação que se manteve até o ano de 2018, sustentando fazer jus a restituição dos valores pagos durante esse período.
Asseverou que não recebeu qualquer contrapartida do INSS em razão das contribuições vertidas e que se pretende a restituição, tendo consentido com a aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional aos seus proventos porque teria sido informado pela própria servidora do INSS de que as contribuições vertidas em razão do seu retorno ao trabalho lhe seriam devolvidas em forma de pecúlio. 2.
No que tange a matéria relacionada à contribuição previdenciária do aposentado que retorna ao trabalho, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, em tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.065, segundo o qual: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne." O referido entendimento se baseia no princípio da solidariedade social, um dos pilares do sistema previdenciário brasileiro, conforme estabelecido nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, tendo em vista que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de maneira direta ou indireta, incluindo trabalhadores ativos, aposentados que voltam ao mercado de trabalho e empregadores. 3.
De igual modo, verifica-se que atualmente há vedação expressa na Lei 8.213/91, contida no §2º do seu art. 18, cuja redação decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei 9.528/97 encontra-se vazada nos seguintes termos: “§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. 4.
Embora a Lei 8.213/91 previa a possibilidade do pagamento de pecúlio na situação posto em análise (art. 81, inciso II do referido diploma normativo), desde as alterações legislativas promovidas em razão da Lei 8.870/94 que o aposentado que permanece ou retorna ao trabalho não faz jus à concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, consistentes em salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, sendo suprimido, ainda, a partir das alterações promovidas pela Lei 9.528/97 o direito ao auxílio-acidente anteriormente previsto. 5.
Neste sentido, ainda, são as conclusões exarada pelo STF em tese fixada em repercussão geral no RE 661.256/SC, vejamos: "[n]o âmbito do Regime Geral de PrevidênciaSocial (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
Assim, as contribuições que foram regularmente vertidas pelo autor após o seu jubilamento são destinadas aos custos presentes do sistema da Seguridade Social, não sendo possível a sua utilização para fins de concessão de outros benefícios previdenciários futuros, seja ao próprio contribuinte ou a terceiros, permitindo-se a sua utilização apenas para a fruição e gozo de salário-família e reabilitação profissional, nos moldes do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em direito a pecúlio ou a uma nova aposentadoria mediante as novas contribuições vertidas após a aposentação. 6.
Coquanto o autor sustente fazer jus ao benefício em razão das anotações lançadas em sua CTPS pela servidora do INSS por ocasião da concessão do seu benefício de aposentadoria, no sentido de que o autor poderia retornar ao trabalho que as contribuições lhe seriam devolvidas a título de pecúlio, trata-se de ato administrativo praticado em 1998, quando o novo regramento legal afastava tal possibilidade, consubstanciando-se em ato praticado contrário a lei e, portanto, nulo de pleno direito.
Consoante assentado na Súmula 473 do STF, a própria administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, como no caso dos autos, sendo certo que o vício de ilegalidade contido na anotação lançada da CTPS do autor pela servidora do INSS não é sanável e dele não se origina qualquer direito, devendo, por conseguinte, a sentença de improcedência ser integralmente mantida. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 02:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
19/03/2021 02:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071350-88.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcelino Carvalho Lobo
Advogado: Rodolfo da Cruz Nascimento Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:00
Processo nº 1000328-47.2025.4.01.3305
Enzo Gabriel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiany Lima Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:33
Processo nº 1006062-98.2025.4.01.4300
Maria dos Remedios da Conceicao Araujo S...
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 20:32
Processo nº 1009962-22.2025.4.01.3902
Josiane Queiroz Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enoile de Almeida Caldeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 22:56
Processo nº 1046823-58.2025.4.01.3400
Kivia Suany Nascimento Gomes
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:51