TRF1 - 1046823-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:36
Juntada de manifestação
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24/06/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 20:56
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046823-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF E INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para que “cada uma na sua esfera de competência, procedam imediatamente a realização da transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi de 2025.1 em diante, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento; A reserva de vaga na instituição de destino, sendo essa a mesma IES, Centro Universitário Uninovafapi, para o semestre 2025.1”.
No mérito requereu “que seja confirmada a tutela de urgência antecipada com a procedência integral dos pedidos da inicial, para que as Requeridas procedam imediatamente a realização da transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi no 1º semestre de 2025 em diante, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento”.
Informou prevenção com os autos nº 1090150-87.2024.4.01.3400, junto à 21ª Vara Federal/SJDF.
Requereu a gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Federal desta SJDF declinou da competência para averiguar eventual litispendência/coisa julgada entre as ações, bem eventual prática de litigância de má-fé por parte do autor. É o relato do necessário.
Decido.
Acolho a competência.
Entretanto, não há como acolher a alegação da parte autora sobre a inexistência de coisa julgada material no MS nº 1090150-87.2024.4.01.3400.
Isto porque, ao contrário do que sustentou a autora, houve a apreciação do mérito na demanda.
Trago à colação a fundamentação da sentença proferida naqueles autos: (...) Dispõe assim o CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifei) Como amplamente divulgado, o e.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (g.n.) Ainda, do interior teor do voto da Relatora extrai-se a seguinte conclusão: Diante do exposto, proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas. a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (g.n.) Portanto, as restrições impostas pelos atos infralegais hostilizados para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
E nem se diga, a propósito, que o caso é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional, segundo o qual o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e ao presente.
Ora, vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.
Sendo assim, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no permissivo legal (332, III, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 332, III, CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Como se depreende da sentença, a segurança foi denegada liminarmente, em razão das teses fixadas no IRDR 72, do TRF1.
E, embora pendente a certificação do trânsito em julgado, este já ocorreu.
Quanto ao ponto, convém explicitar que diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN e IES UNINOVAFAPI), de que supostamente teria sido obtida a nota no ENEM superior à nota que consta no sistema.
Porém, já foi demonstrado que todos esses casos são na verdade a busca por transferência de financiamento pela nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da referida atualização.
Veja-se que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência de curso e/ou Instituição de Ensino.
Entretanto, a nota é atualizada toda vez que abrem novas vagas.
Assim, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, que demanda abertura de vagas e atualização da nota de corte, vez que a Portaria em tela não revoga nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Nessa linha, ao contrário do que sustenta a requerente, o mérito da demanda já foi apreciado a contento.
Quanto ao ponto, inclusive deve-se lembrar que o legislador ordinário positivou que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC)".
Nessa linha, deveria a autora ter argumentado naquela oportunidade todos os fatos descritos nesta inicial.
Não deduzido naqueles autos, e transitada em julgado a sentença que analisou o mérito da causa, resta preclusa a análise, ante a formação da coisa julgada.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
CPC, ART. 485, V.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que `[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (AgInt no AREsp 1817199/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 2.
Hipótese em que o autor, em ação anteriormente ajuizada, cuja pretensão era a condenação da União ao pagamento de valores referentes ao Piso de Atenção Básica Fixo PAB Fixo, relativo ao mês de dezembro/2013, com o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, por não ter o autor logrado provar que a União lhe devia o valor cobrado, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. 3.
Reproduzia ação idêntica (CPC, art. 337, § 2º), já julgada e com sentença transitada em julgada, sem reparos a sentença que reconheceu a coisa julgado e, com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC como qualquer norma, reconheça-se não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico, razão pela qual (...) o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015) (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). (...) (AC 1000192-51.2019.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. 1.
Restou demonstrado que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, e, no presente caso, com a ocorrência de coisa julgada, vez que o Mandado de Segurança nº 2007.34.00.028599-5 - com trânsito em julgado -, e a presente ação possuem identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (§ 1º do art. 337 do NCPC). 2.
Em ambos os processos discute-se a exigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Química do Distrito Federal - CRQ/DF e seus efeitos legais, tendo sido proferida decisão de mérito já transitada em julgado em ação anterior. 3. "[...] A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, 'tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser' (LIEBMAN), mas não o foram". (RE 270.400-AgR/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO)" (TRF1, AC 0029021-79.2002.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, e-DJF1 de 15/12/2009 P. 106.) 4.
Ademais, "não é possível que a parte apresente mesmo fato em juízo duas vezes, postulando em cada ação argumentos diversos.
Tal expediente é inviável tecnicamente, além de atentar contra os princípios processuais do juiz natural, da lealdade e da boa-fé.
Ao demandante não é dado deduzir sua pretensão parceladamente, revelando paulatinamente argumentos para dar supedâneo à sua demanda, à medida em que os anteriores são rechaçados.
Nesse diapasão, torna-se aplicável, na essência, a salutar disciplina do artigo 474 do CPC que consagra o princípio da eventualidade ao estabelecer que passada em julgado sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Tem-se, portanto, que o julgado cobre não só os argumentos deduzidos pelo autor, mas também os dedutíveis, não sendo permitido ao demandante alterar seus argumentos e ajuizar nova ação a fim de, em uma segunda tentativa, ampliar as chances de sucesso" (AC 431134, rel.
Desembargador Federal Theophilo Miguel, E-DJF2R de 29/06/2012, pág. 152/153). 5.
Apelação não provida. (AC 0038252-33.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) Assim, força é reconhecer que a pretensão autoral está impedida pelo trânsito em julgado, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, porquanto ausente a citação.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância, haja vista que não demonstrado o elemento subjetivo.
Contudo, advirta-se à autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A repetição de demanda onera, sobrecarrega e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário, além de acentuar o risco de incompatibilidade prática entre possíveis decisões conflitantes e deve, por isso, ser rechaçada com veemência.
Interposta eventual apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES - CPF: *67.***.*54-07 (AUTOR)
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18/06/2025 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:58
Cancelada a conclusão
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16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1046823-58.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KIVIA SUANY NASCIMENTO GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF E INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para que “cada uma na sua esfera de competência, procedam imediatamente a realização da transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi de 2025.1 em diante, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento; A reserva de vaga na instituição de destino, sendo essa a mesma IES, Centro Universitário Uninovafapi, para o semestre 2025.1”.
No mérito requereu “que seja confirmada a tutela de urgência antecipada com a procedência integral dos pedidos da inicial, para que as Requeridas procedam imediatamente a realização da transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi no 1º semestre de 2025 em diante, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento”.
Informou prevenção com os autos nº 1090150- 87.2024.4.01.3400, junto à 21ª Vara Federal/SJDF.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão negativa de prevenção (ID 2186331282). É o que importava a relatar.
DECIDO O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2186331282), conforme informado pelo autor, verifico identidade de partes, pedido e causa de pedir com o Mandado de Segurança nº 1090150-87.2024.4.01.3400 - 21ª Vara Federal/SJDF, distribuído no dia 05.11.2024, que julgou liminarmente improcedente no dia 19.11.2024.
Portanto, entendo que se evidencia hipótese de reunião dos processos, pois as ações versam em seu fundo sobre a mesma questão de direito, possuindo semelhanças entre os fundamentos de fato e de direito formulados neste feito e naquele, a despertar a existência de relações jurídicas comuns.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada, sendo competente para averiguar eventual litispendência/coisa julgada entre as ações, bem eventual prática de litigância de má-fé por parte do autor.
Assim, ressoa evidente a relação entre os feitos devendo ser aplicado o artigo 286, inciso I, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 21ª Vara Federal/SJDF, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; -
11/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:56
Juntada de contestação
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23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:51
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046823-58.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF.
Servidor -
17/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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