TRF1 - 1003313-74.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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29/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003313-74.2020.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JARBAS BARBOSA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO - BA47834, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 e CLECIO PEREIRA LIMA - BA21822 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de: JARBAS BARBOSA BARROS, ex-prefeito de Itacaré (mandato de 2013/2016), e STELA DOS SANTOS SOUZA, ex-Secretaria de Saúde do Município de Itacaré, pela possível prática dos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (2 vezes) em concurso material com art. 92 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, todos na forma do art. 69 do CP; e CIRANO JOSÉ BARBOSA BARROS AGUIAR, ex-pregoeiro, pela suposta prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Costa da peça acusatória, em síntese, que os réus, entre os anos de 2013 e 2016, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo dos Pregões Presenciais n. 004/2013 e 52/2014, promovidos pelo Município de Itacaré, com o intuito de obter, em favor da NACIONALCOOP, vantagem decorrente da adjudicação dos objetos das licitações.
Ademais, os dois primeiros denunciados também teriam desviado em proveito alheio, através de pagamentos indevidos, recursos públicos federais, no total de R$ 1.933.941,36 (um milhão novecentos e trinta e três mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), repassados pelo SUS ao citado município (ID 670441493).
Na cota à denúncia, o MPF requereu: a) o arquivamento da investigação em relação, exclusivamente, a MÁRCIA MARTINS LACERDA ROCHA; b) decretação da extinção de punibilidade de MAGNO SANTOS SILVA em razão do seu falecimento; e c) a decretação do sequestro e arresto de valores, bens móveis e imóveis de JARBAS BARBOSA BARROS e STELA DOS SANTOS SOUZA, até o montante do valor do prejuízo advindo do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67, qual seja, R$ 2.490.336,29 (dois milhões quatrocentos e noventa mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) (ID 703980966).
Na decisão de ID 710294562, foi declarada extinta a punibilidade de MAGNO SANTOS SILVA, acolhida a promoção de arquivamento em relação a MÁRCIA MARTINS LACERDA ROCHA e indeferido o pedido de sequestro e arresto de bens de JARBAS BARBOSA BARROS e STELA DOS SANTOS SOUZA.
O MPF pugnou pela reconsideração do decisum a fim de que fosse deferida a medida cautelar pleiteada (ID 817918546), o que foi negado por este Juízo (ID 903954550).
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (ID’s 1176296266, 1197580762 e 1200412760) prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Prolatada decisão, em 16/06/2023: rejeitando as preliminares arguidas; rejeitando a denúncia com relação aos crimes elencados nos arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e recebendo a denúncia em face dos corréus JARBAS BARBOSA BARROS e STELA DOS SANTOS SOUZA pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (ID 1670106471).
Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação (ID’s 2143632314 e 2144483582). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em 12/03/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232627, fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
No presente caso, um dos denunciados, JARBAS BARBOSA BARROS, era prefeito do Município de Itacaré, e, pela leitura dos autos, depreende-se que o suposto crime foi cometido no exercício da função e em razão dela.
Diante da orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, este Juízo não se afigura competente para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para onde os presentes autos devem ser remetidos, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:31
Juntada de e-mail
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24/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:16
Expedição de Intimação.
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24/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:21
Juntada de resposta à acusação
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19/08/2024 16:57
Juntada de resposta à acusação
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16/08/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 01:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2024 17:57
Juntada de parecer
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:30
Juntada de manifestação
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06/03/2024 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 18:06
Rejeitada a denúncia
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16/06/2023 18:06
Recebida a denúncia contra JARBAS BARBOSA BARROS - CPF: *92.***.*70-20 (INVESTIGADO) e STELA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *79.***.*16-91 (INVESTIGADO)
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12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:51
Juntada de documento comprobatório
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11/07/2022 09:06
Juntada de procuração
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08/07/2022 17:20
Juntada de manifestação
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07/07/2022 20:14
Juntada de procuração/habilitação
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07/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CIRANO JOSE BARBOSA BARROS AGUIAR em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JARBAS BARBOSA BARROS em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:11
Juntada de documentos diversos
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29/06/2022 21:54
Juntada de defesa prévia
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28/06/2022 17:13
Decorrido prazo de STELA DOS SANTOS SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/06/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:29
Juntada de documentos diversos
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03/06/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 02:46
Juntada de parecer
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18/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 18:11
Outras Decisões
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25/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:01
Juntada de denúncia
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09/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:58
Juntada de denúncia
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14/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/11/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2020 20:10
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/11/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/11/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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