TRF1 - 1025070-25.2024.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025070-25.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOAO JOSE BASTOS LAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298 e LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, opostos por JOÃO JOSÉ BASTOS LAPA e TERESA MARIA DOS SANTOS BASTOS LAPA em face da UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo n. 1032753-84.2022.4.01.4000).
Alegam os embargantes que decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bens, proferida no bojo da mencionada IDPJ, atingiu imóvel adquirido antes do ajuizamento da demanda executiva movida contra os promitentes vendedores.
Juntaram documentos pessoais, procurações, certidão do imóvel, contrato de promessa de compra e venda, dentre outros (Id. 2134237486 a 2134238764).
Foi proferido despacho determinando: (i) a suspensão da execução fiscal tão somente em relação à constrição do bem imóvel objeto desta ação e; (ii) citação (Id. 2137882250).
A parte Embargada/Fazenda Nacional apresentou contestação pela improcedência do pedido, uma vez que a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar que o embargante é proprietário do imóvel (Id. 2139649998).
O Embargante apresentou réplica (Id. 2145915601). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A medida de indisponibilidade que atingiu o imóvel matrícula 9.461 foi determinada nos autos do IDPJ n. 1032753-84.2022.4.01.4000 (decisão Id. 1606915851), proposto pela União/Fazenda Nacional contra LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA, AR CHAVES MELO SS LTDA, A R CHAVES MELO, LABORATORIO DE IMUNODIAGNOSTICOS DE TERESINA S/C LTDA, ALVARO REGINO CHAVES MELO e TERESA EMILIA ROCHA DE CARVALHO MELO, com o objetivo de declarar os requeridos como corresponsáveis pelos débitos fiscais originariamente constituídos em face da devedora originária LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA (nome fantasia ENDOANALISE LABORATORIO DE ANALISES CLINICA E HORMONAIS LTDA), incluindo-se as pessoas físicas e jurídicas acima indicadas no polo passivo das execuções 0001772-02.2016.4.01.4000, 1029194-22.2022.4.01.4000, 0023227-18.2019.4.01.4000, 0001655-06.2019.4.01.4000, 0020541-87.2018.4.01.4000 e 0019836-26.2017.4.01.4000, com a consequente penhora sobre seus bens.
Segundo as alegações da parte Embargante, o imóvel não mais compunha o patrimônio da parte suscitada/Álvaro Regino Chaves Melo, razão pela qual não poderia ser objeto de constrição judicial.
A propósito, comporta transcrever os termos da inicial: “Os Embargantes celebram negócio jurídico com os Promitentes Vendedores Álvaro e Teresa no ano de 2003 para a aquisição de imóvel a seguir qualificado: “uma gleba de terras com 9,74 hectares no lugar Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, zona rural do Município de Nazária/PI, registrada no livro geral nº 2-0, fl. 226v, sob o nº 9.461, cadastrada no INCRA sob o nº 123.072.029.262-8, NIRF nº 3.469-871-0” (Doc. 02). À época, os Embargantes realizaram pagamento no valor de R$ 20.819,17 (vinte mil oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos), recebendo a posse imediata do imóvel, com a qual permanecem até a presente data (Doc. 03).
Contudo, apesar de terem celebrado a aquisição do imóvel ainda em 2003, não foi possível realizar o registro deste negócio até o momento em razão de questões cartorárias, o que em nada prejudicou o exercício da posse pelos Embargantes (...) A data de negociação demonstra a boa-fé na aquisição do imóvel, visto que as execuções que deram origem à constrição só foram ajuizadas entre os anos de 2016 e 2022 contra sociedades empresárias com as quais os Embargantes não possuem qualquer relação.
Ainda que se considere apenas a data de formalização do instrumento de promessa de compra e venda – 2015 – o negócio também é anterior à propositura de qualquer execução que obste a transferência do imóvel, independentemente da realização de registro do negócio celebrado”.
De sua parte, a Embargada/Fazenda Nacional alega que a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar que o embargante é proprietário do imóvel, apontando que no contrato de promessa de compra e venda, de 2015, não houve reconhecimento da firma das assinaturas e a declaração de compra e venda, datada de 2010, possui imóvel com endereço diverso daquele objeto dos autos da execução fiscal.
Sem razão a Fazenda Embargada/Exequente.
Em primeiro plano, o entendimento jurisprudencial atualmente prevalente é no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro quando comprovado exercício da posse do bem, ainda que sem o registro imobiliário do negócio jurídico (Súmula 84).” (AC 0008358-95.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/04/2024).
No caso em análise, a parte embargante juntou: (i) declaração de compra e venda de propriedade rural denominada “Belo Horizonte”, DATA Alma das Bananeiras, situada no quilômetro 49,5 da PI 130 Teresina – Palmeirais, assinada por Álvaro Regino Chaves Melo e João José Bastos Lapa, datada de 23/10/2003, mas com reconhecimento da firma das assinaturas em 26/10/10 (Id. 2134237961, págs. 04/05); (ii) contrato de promessa de compra e venda de gleba de terras no lugar Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, zona rural do Município de Nazária/PI, registrada sob n. 9.461, assinado por Álvaro Regino Chaves Melo e Teresa Emília Rocha de Carvalho Melo (vendedores) e João José Bastos Lapa e Teresa Maria dos Santos Bastos Lapa (compradores), datado de 02/03/2015, sem reconhecimento de firma das assinaturas (Id. 2134237961, págs. 07/09); (iii) Documento de Arrecadação Municipal referente a ITBI de uma gleba de terras no lugar Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, zona rural de Nazária/PI, registrada sob n. 9.461, emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Nazária, em nome de João José Bastos Lapa e com vencimento em 31/07/2015, além do comprovante de pagamento, em 03/07/2015 (Id. 2134237961, págs. 10/11); (iv) ART expedida pelo CREA-PI em nome do Engenheiro Agrimensor Alrandy Cleston Silva Cruz, em 10/09/2014, em que consta João José Bastos Lapa como contratante e Álvaro Regino Chaves Melo como proprietário da gleba Belo Horizonte, s/n, Data Alma das Bananeiras, zona rural de Nazária/PI (Id. 2134238128, pág. 03); (v) Documento de Arrecadação Municipal referente a aprovação de uma planta de uma gleba de terras no lugar Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, zona rural de Nazária/PI, registrada sob n. 9.461, emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Nazária, em nome de João José Bastos Lapa e com vencimento em 31/07/2015, além do comprovante de pagamento, em 03/07/2015 (Id. 2134238128, págs. 06/08); (vi) Memorial descritivo de reserva legal com app na propriedade Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, Município de Nazária/PI, matrícula 9.461, de 10/09/2014, em que consta como proprietário João José Bastos Lapa (Id. 2134238128, págs. 12/13); (vii) Memorial descritivo da propriedade Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, Município de Nazária/PI, matrícula 9.461, de 10/09/2014, em que consta como proprietário Álvaro Regino Chaves Melo e comprador João José Bastos Lapa (Id. 2134238128, pág. 14); (viii) Termo de responsabilidade de averbação de reserva legal, em nome de João José Bastos Lapa, datado de 19/06/2015 (Id. 2134238128, pág. 15); (ix) Ofício 368/2015, encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Piauí à tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Teresina, em 2406/2015, comunicando a inexistência de objeção à transferência de uma gleba de terras no lugar Belo Horizonte, Data Alma das Bananeiras, Município de Nazária/PI, registrado sob. matrícula 9.461 em nome de Álvaro Regino Chaves Melo (Id. 2134238128, pág. 22); A extensa documentação acima referida é suficiente para demonstrar que, conquanto não formalizada a propriedade, o imóvel matrícula 9.461 foi vendido por Álvaro Regino Chaves Melo a João José Bastos Lapa, que detém sua posse, pelo menos desde 26/10/2010.
No caso, a decisão liminar que deferiu o arresto e registro de indisponibilidade do imóvel matrícula 9.461, pertencente a Álvaro Regino Chaves Melo, foi proferida apenas em 08/05/2023 (Id. 1606915851, processo n. 1032753-84.2022.4.01.4000).
Nestas condições, a compreensão jurisprudencial firme é no sentido de que: “2.
A presunção legal de fraude à execução fiscal pressupõe a alienação por devedor (sujeito passivo, assim reconhecido mediante inscrição em dívida ativa), hipótese que somente alcança o corresponsável tributário quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após o efetivo redirecionamento do feito executivo.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
STJ: " Quando o pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento.
A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é devedor.
Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo". (EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)” (AC - Apelação Civel - 587636 0003379-72.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/04/2016).
Em caso assemelhado, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E POSTERIORMENTE REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO-GERENTE.
IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ALIENADO ANTES DE SUA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO FRAUDE. 1.
A execução fiscal foi proposta contra a empresa Duran & Almeida Ltda, cuja dívida estava inscrita somente em nome desta executada.
O redirecionamento para o sócio Anderson Adriani de Almeida ocorreu em 08.04.2010, em decorrência da dissolução irregular da devedora, sendo citado em 03.10.2013.
Não está demonstrado que seu nome foi incluído na inscrição em dívida ativa como corresponsável. 2.
Não está configurada a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, porque a venda do imóvel ao terceiro embargante ocorreu (02/10/2012) antes da citação do sócio corresponsável (03.10.2013), conforme contrato particular de compra e venda, com reconhecimento de firma realizado em 24/06/2013 (fato incontroverso nos autos). 3.
Apelação da embargada/União desprovida. (AC 0006241-89.2014.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022).
Ademais, ainda que se considere as execuções fiscais propostas contra o devedor originário/LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA, constata-se que a inscrição da dívida mais antiga dentre aquelas que são objeto das execuções citadas se deu em 11/07/2015 (CDA n. 48.030.237-5 – Id. 1262246255, pág. 18, dos autos n. 0001772-02.2016.4.01.4000), de modo que, ao tempo da alienação inexistia inscrição em dívida ativa, logo não se há de falar em fraude à execução.
Nessa perspectiva, há que se reconhecer que o imóvel matrícula 9.461 não mais compunha a esfera patrimonial do devedor/corresponsável, razão pela qual a desconstituição do gravame é medida que se impõe.
Com tais considerações, impõe-se julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o levantamento da constrição judicial e tornar sem efeito o arresto/indisponibilidade referente ao imóvel registrado no 2º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, sob a matrícula de n° 9.461 (Proc. 1032753-84.2022.4.01.4000 – id. 1740221057).
Considerando a natureza do título apresentado pelo Embargante, tem-se que as alegações da União Federal/Embargada não se revestiram de mero caráter protelatório, mas, de indispensável diligência no desempenho de seu mister.
Logo, deve ser prestigiado o princípio da causalidade, a fim de que a parte embargante arque com os ônus da sucumbência, tendo em vista que poderia ter evitado que o imóvel dele fosse objeto de constrição judicial (Súmula 303/STJ).
Assim, incumbe à parte Embargante arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença para os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 1032753-84.2022.4.01.4000.
Oficie-se ao respectivo cartório de registro de imóveis para que proceda à baixa da constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
25/06/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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