TRF1 - 1002643-88.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002643-88.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYARA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para estabelecimento do benefício de salário - maternidade.
A parte impetrante informa que requereu o benefício de salário maternidade em 20/01/2025 (protocolo 1421110898), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Relata que o impetrante juntou a documentação necessária e cumpre os requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício, o que não ocorreu até a presente data conforme se comprova com o extrato do processo administrativo em anexo.
Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
No caso do benefício de salário – maternidade não é necessária perícia médica e/ou social, logo, o prazo máximo para análise do requerimento de salário - maternidade, como regra, é 30 dias a contar do requerimento.
O impetrante acostou aos autos o requerimento administrativo protocolado em 20/01/2025 (ID 1421110898), realizado há mais de 3 (três) meses, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora na análise do benefício assistencial com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1421110898, no prazo de 30 (trinta) dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, caso queira, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/05/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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