TRF1 - 0008123-78.2008.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008123-78.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO - PA21976, AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B, FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604 e TULIO TRINDADE ACATAUASSU DE OLIVA - PA21421 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar José Raimundo de Oliveira, Francisco Gregório da Silva, Manoel Aladir Siqueira e Francisco José Pacheco Pinto nas penalidades da Lei 8.429/1992, em razão da ausência de ter deixado de recolher a contribuição fiscal prescrita no art. 20 da Lei n. 8.212/91.
José Raimundo de Oliveira e Francisco Gregória da Silva notificados conforme pág. 152 id 224470851 Manoel Aladir Siqueira, notificado conforme pág. 31 do id 224470852, apresentou defesa prévia conforme pág. 23 do mesmo documento.
A Inicial fora recebida, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, conforme decisão de pág. 50 do id 224470852.
O requerido MANOEL ALADIR SIQUEIRA teve valores alimentares bloqueados, cujo desbloqueio fora devidamente determinado conforme decisão de pág. 87/89 id 224470852 José Raimundo de Oliveira devidamente citado em secretaria conforme certidão de pág. 176 do id 224470852, apresentou contestação às págs. 25 do id 224470853 alegando, em preliminar, Ilegitimidade ativa do MPF e, no mérito, o parcelamento e pagamento dos créditos, anexo 1, pág. 58, id 224470853.
Francisco Gregório da Silva, novos procuradores pág. 109, id 224470853 A decisão de págs. 96/106 id 224470853 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgado o feito, contudo a mencionada decisão fora anulada conforme decisão do TRF da 1ª Região às págs. 157/167 do mesmo documento id.
O requerido Manoel Aladir Siqueira apresentou contestação conforme pág. 216 do mesmo documento id supra, alegando, em síntese, que somente assumiu a gestão em abril/2006 e os débitos imputados são até março/2006.
Os autos foram migrados para o PJE.
O MPF reconheceu a prescrição em relação a Francisco José Pacheco Pinto (fls. 245/246).
O processo foi suspenso em razão da morte de Manoel Aladir Siqueira (fl. 671).
Foi determinada a intimação do MPF para promover a regularização do polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do feito com relação a Manoel Aladir Siqueira (fl. 693).
O MPF requereu a habilitação de herdeiros e informa que “não encontrou processo de inventário em curso ou informação do espólio em nome de Manoel Aladir Siqueira” (fls. 698/699).
A decisão id 331463358, determinou: “Por essas razões, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido formulado em face de Manoel Aladir Siqueira, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, com base no art. 356 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Francisco José Pacheco Pinto (art. 487, I, do CPC).” A decisão id 930993648 declinou a competência para processamento e julgamento do feito por estar SSJ de Paragominas/PA.
Em razão do falecimento do réu Francisco Gregório da Silva, os seus herdeiros requereram, através de advogado constituído, a habilitação nos autos. (id 826028625) A decisão id 934419158 acolheu os aclaratórios (id 932432171) para esclarecer que os pedidos formulados em face de Francisco José Pacheco Pinto foram julgados improcedentes (art. 487, I, do CPC), de forma que não resta pedido formulado contra Francisco José Pacheco Pinto pendente de julgamento na primeira instância da Justiça Federal.
Em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, tendo o MPF se manifestado pela não ocorrência da prescrição e requerido o prosseguimento do feito (id 1002059753).
Novos patronos habilitados para o requerido José Raimundo de Oliveira. (id 964517653) A decisão id 1213641777 saneou o processo e determinou o levantamento de restrições veiculares e de bens, a exclusão dos requeridos MANOEL ALADIR SIQUEIRA e FRANCISCO JOSÉ PACHECO PINTO, bem como que o MPF se manifestasse sobre os pedidos 826028625 e 1213419747, de habilitação dos herdeiros de Francisco Gregório da Silva.
Manifestação do MPF. (id 1304925793) A decisão id 1374513792 afastou a prejudicial de mérito acerca da prescrição e determinou a inclusão dos herdeiros de Francisco Gregório da Silva, bem como demais providências.
Habilitação de novos patronos do réu José Raimundo de Oliveira. (id 1769070548) Instados a se manifestarem sobre a produção probatória, somente o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito. (id 1836401194) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária a dilação probatória, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos pelos documentos juntados pelo MPF e pelos requeridos. 2.2.
DO MÉRITO A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI) Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Ressalta-se que a demanda continua somente em relação aos réus José Raimundo de Oliveira e os herdeiros do réu Francisco Gregório da Silva, conforme decisões id 331463358 e 934419158.
Consta nos autos, em síntese, conclusões aferidas a partir do procedimento administrativo de número 1.23.000.000524/2007-25, o qual advém do desmembramento do procedimento administrativo nº 1.23.000.000110/2004-53, resultado da 10ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
A fiscalização teve como foco a aplicação de verbas federais por diversos ministérios no Município de Capitão Poço.
Durante a fiscalização (Relatório nº 128/CGU), constatou-se que a prefeitura não apresentou documentação referente à contratação de serviços com retenção previdenciária obrigatória de 11% ao INSS, no período de janeiro a maio de 2004.
Além disso, o relatório apontou que, em 2003, a retenção só começou a ser cumprida a partir de outubro, o que resultou no pagamento de R$ 860.388,55 a fornecedores sem a devida retenção previdenciária.
O Tribunal de Contas da União, através do expediente TC nº 005.659/2005-4, de 09 de junho de 2006, informou, após requisição do Ministério Público Federal, que o não recolhimento dos 11%, referentes aos contratos de prestação de serviço de mão-de-obra, como prescreve a Lei 8.212/91, alcançaria um montante potencial de R$ 36.446,38.
Em 18 de fevereiro de 2007, a Superintendência da Receita Federal no Pará foi oficiada para prestar informações sobre as medidas adotadas para sanar as irregularidades encontradas no Município de Capitão Poço através do Relatório de Fiscalização supracitado.
O órgão respondeu demonstrando as conclusões das fiscalizações sobre as contribuições previdenciárias até a competência 06/2006.
As conclusões sobre a ação previdenciária no Município em tela foram encaminhadas através de meio magnético ao MPF, em 25 de março de 2008, das quais enumeram-se 9 Informações Fiscais de Débito (IFD), 13 Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) e 1 Guia da Previdência Social (GPS), que chegam ao montante de R$ 9.986.310,29 (nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil trezentos e dez reais e vinte e nove centavos).
As conclusões prestadas pela Superintendência da Receita Federal em Belém trazem os devidos responsáveis legais por cada lançamento, de acordo com a competência e época do dano ao erário, das quais denotam-se: a) O Sr.
José Raimundo de Oliveira é identificado como representante legal nas competências de 16/07/1999, 12/12/1999 e 28/06/2000 a 31/12/2004, período em que foi responsável pelas IFDs de números: 35.947.124-2, 35.947.119-6 e 35.947.117-0, sendo também responsável pelas NFLDs de números: 35.947.123-4; 35.947.121-8; 35.947.120-0; 35.947.118-8; 35.947.116-1; 35.947.114-5; 35.947.113-7; 35.947.110-2, 35.947.105-6 e 35.947.103-0, referentes às competências de 08/2000 a 11/2003.
Não obstante, seu nome ainda é apontado como responsável legal pelos lançamentos referentes às competências contidas entre 07/1999 e 12/1999, NFLDs de números: 35.947.104-8 e 35.947.102-1. b) O Sr.
Francisco José Pacheco Pinto foi apontado como legalmente responsável pelas NFLDs de números: 35.947.103-0; 35.947.104-8 e 35.947.102-1. c) O Sr.
Francisco Gregório da Silva era representante legal quando ocorreram os fatos geradores que originaram as NFLDs nº: 35.947.122-6; 35.947.1116-110-2; 35.947.103-0; 35.947.104-8 e 35.947.102-1; assim como as IFDs: 35.947.412-9; 35.947.111-0; 35.947.109-9; 35.947.107-2 e 35.947.106-4. d) O Sr.
Manoel Aladir Siqueira foi apontado como co-responsável por todos os lançamentos supracitados apresentados pela receita referentes ao Município de Capitão Poço.
Como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos, inclusivo o art. 11, inciso VI, bem como passou a exigir a presença de elemento subjetivo especial (o dolo específico), consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
Nesta senda, deve ser observado que os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, “(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.” (STJ – 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 23/02/2011).
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.
Neste sentido, decisão do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE COROACI/MG.
CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE QUADRA POLIESPORTIVA .
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONLUIO PARA ESCOLHA DA EMPRESA VENCEDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE ATOS DE IMPROBIDADE .
EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IDENTIDADE DE FATOS .
EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AOS REQUERIDOS QUE NÃO RECORRERAM. 1.
Ação de improbidade por supostas irregularidades verificadas na licitação pela modalidade Carta Convite nº 001/2000, realizada para execução do Convênio n. 555/1999, celebrado entre o Município de Coroaci/MG e a União, por intermédio do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, cujo objeto era a construção e equipamento de quadra poliesportiva, no valor de R$ 150 .000,00 e R$ 7.500,00 de contrapartida municipal. 2.
Entendeu a sentença ter sido frustrado o caráter competitivo da licitação, direcionada para que a Construtora Ponto Alto Ltda . se sagrasse vencedora, porquanto teria sido utilizada a modalidade de licitação "convite", quando o valor da obra exigia que fosse realizada a "tomada de preços", não ficando, por outra face, comprovado o envio do convite para a empresa Somma Construtora Ltda., prosseguindo a licitação sem o mínimo de propostas válidas. 3.
O exame mais aproximado da situação retratada nos autos não abona a tese da prática de ato de improbidade, mesmo porque não faz sentido mandar ressarcir (essa foi a condenação básica) o preço de uma obra feita e entregue ao Município, sob pena de enriquecimento ilícito inverso ao poder público . 4.
O argumento de fraude e direcionamento no processo licitatório - realização de convite em vez de tomada de preços - afigura-se em si mesmo frágil para a condenação, mesmo porque a erronia em si mesma não implica desonestidade e/ou corrupção, pressupostos da improbidade administrativa.
Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 5 .
Os recursos públicos foram geridos e aplicados na sua destinação, conforme reconhecido pela sentença e pela inspeção realizada in loco, determinada pela Decisão nº 440/2002 - Plenário/TCU (anexo III), que, quanto à situação da obra, atestou, à data, que "A obra se encontra em fase final de conclusão, estando fisicamente pronta em aproximadamente 97%, faltando a porta de emergência e vidros de basculantes". 6.
Apesar de apenar os integrantes da Comissão de Licitação com elevadas multas (e que não recorreram), a sentença adotou fundamentos que, no rigor dos termos, deveriam levar à absolvição.
Se não fizeram ajustes prévios para direcionar a licitação, e se agiram sem dolo - asserções do julgado -, seria forçosa a absolvição, pois não cabe a condenação em improbidade por atos culposos, ressalvada a hipótese do art . 10 da Lei 8.429/92, que não se apresenta, pois a sentença não trabalhou com dano ao erário. 7.
Agravo retido não conhecido (a parte agravante não apelou) .
Apelação de Silvério Dornelas Cerqueira e Construtora Ponto Alto Ltda. provida.
Extensão do resultado absolutório aos demandados Geralda da Conceição Gonçalves, Paulo Tadeu de Andrade, Brazílio da Silva Santos e Geraldo Alves Ribeiro, que não recorreram (art. 1 .005, parágrafo único - CPC). (TRF-1 - (AC): 00065752220074013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/04/2021 PAG e-DJF1 13/04/2021 PAG) A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14 .230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU .
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art . 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2 .
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" . 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03 .2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, tampouco dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, até porque comprovada a realização e pagamento da despesa com transporte escolar . 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6 .
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10011711520174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) Não obstante tenha ficado demonstrado nos autos que o ex-gestor municipal deixou de recolher contribuições previdenciárias e de prestar informações de fatos geradores de contribuição previdenciária na GFIP, é certo afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos, sobretudo diante da informação trazida aos autos no sentido de que o débito previdenciário foi objeto de parcelamento.
No caso dos autos consta informação na contestação do réu José Raimundo de Oliveira (pag. 25, id 224470853) que houve parcelamento dos débitos pelo gestor seguinte, com protocolo na Receita Federal do Brasil, conforme anexo 1, pág. 58 do mesmo documento id.
Assim, o contexto fático-probatório não comprova a prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova da presença de elemento subjetivo especial (o dolo específico), consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . 1.
Segundo a inicial, foi apontado no Relatório de Demandas Especiais n. 00216.000273/2010-17, elaborado pela CGU, a existência de irregularidades no Município de Campo Maior/PI no que concerne ao Programa Brasil Escolarizado (período compreendido entre 01/01/2009 e 30/09/2010), pois não teria havido o recolhimento do INSS de grande parte dos funcionários que recebiam remuneração com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB . (...) 3 .
Em sua apelação, o ex-gestor pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, ou, sucessivamente, a redução da multa civil e a exclusão da pena de proibição de contratar com o Poder Público.
Alega, para tanto, (...) (iii) "(...) não houve desvio de verbas públicas, perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres, pelo contrário, os recolhimentos não foram realizados regularmente/tempestivamente justamente em razão da falta de verbas suficientes para o seu total pagamento e o débito existente já foi parcelado junto ao INSS, estando regularizada tal situação apontada pelo relatório da CGU."; (iv) inexistência de culpa, dolo ou má-fé do recorrente, pois não teve condições financeiras de efetuar o recolhimento de tais verbas no momento oportuno. (...) O art. 10 da Lei n . 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art . 1º desta Lei (...)".
Nesse sentido, é indispensável que a conduta venha informada pelo dolo, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, o que não se dá no caso, onde os tributos que não foram recolhidos - e isso tem ocorrido com inúmeros municípios e empresas - foram objeto de parcelamento, situação jurídica que elimina o dolo da improbidade e desautoriza mesmo a persecução penal. 5.
Embora não exista controvérsia quanto à prática da conduta, não tem ela o qualificativo de ato de improbidade administrativa, ante a ausência da prova de desvio de verbas públicas, de apropriação dos valores que deixaram de ser recolhidos, de perda patrimonial, de dolo ou má-fé, mormente porque, em razão do noticiada negociação e parcelamento do débito, os recolhimentos foram efetivados, ainda que intempestivamente . 6.
Apelação de João Félix de Andrade Filho provida e apelação do MPF desprovida.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade . (TRF-1 - (AC): 00223185420114014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 20/09/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 06/10/2022 PAG e-DJF1 06/10/2022 PAG) A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera ausência de recolhimento de tributo é insuficiente à caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração da existência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta do agente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GEFIP.
DÉBITO PARCELADO .
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
Não obstante tenha ficado demonstrado nos autos que o ex-gestor municipal deixou de recolher contribuições previdenciárias e de prestar informações de fatos geradores de contribuição previdenciária na GFIP, é certo afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos, sobretudo diante da informação trazida aos autos no sentido de que o débito previdenciário foi objeto de parcelamento. 2.
O contexto fático-probatório não comprova a prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou má-fé na conduta imputada ao requerido, não pode este ser apenado de forma objetiva, haja vista que o dolo ou a má-fé são impresumíveis, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração . 3.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. 4.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera ausência de recolhimento de tributo é insuficiente à caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração da existência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta do agente . (TRF 1, 3ª Turma, AC 0000611-64.2010.4.01 .4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, e-DJF1 07/11/2018.) 5.
Apelação provida . (TRF-1 - AC: 00133948820104014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8 .429/92.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP.
DÉBITO PARCELADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO .
AUSÊNCIA DOLO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não obstante tenha ficado demonstrado nos autos que o ex-gestor municipal deixou de prestar informações de fatos geradores de contribuição previdenciária na GFIP, é certo afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos, sobretudo diante da informação trazida aos autos no sentido de que o débito previdenciário foi objeto de parcelamento . 2.
O contexto fático-probatório não comprova a prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou má-fé na conduta imputada ao requerido, não pode este ser apenado de forma objetiva, haja vista que o dolo ou a má-fé são impresumíveis, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração. 3.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. 4.
Apelação do requerido provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TRF-1 - AC: 00006150420104014000 0000615-04.2010 .4.01.4000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2017 e-DJF1) Diante do exposto, no caso concreto, não identifico elemento indicativo de que os requeridos deixaram de prestar contas dos recursos federais recebidos ou prestaram contas irregulares com a intenção/dolo de encobrir a prática de atos ilícitos diante do arcabouço probatório constante dos autos, em conformidade com a nova redação legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores e do TRF da 1a Região.
Assim, não merece prosperar a demanda condenatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. f) sem recurso, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, desbloqueiem-se os eventuais bens e valores bloqueados.
Sirva-se a presente sentença como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
19/07/2022 11:52
Juntada de documentos diversos
-
15/07/2022 15:32
Juntada de documentos diversos
-
14/07/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 16:06
Juntada de outras peças
-
14/07/2022 16:03
Juntada de procuração
-
22/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:15
Juntada de parecer
-
04/03/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 13:22
Declarada incompetência
-
22/11/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MANOEL ALADIR SIQUEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PACHECO PINTO em 22/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
28/08/2021 00:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
06/07/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PACHECO PINTO em 20/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:02
Decorrido prazo de MANOEL ALADIR SIQUEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 20:17
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/07/2020 15:34
Juntada de renúncia de mandato
-
30/06/2020 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PACHECO PINTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:44
Decorrido prazo de MANOEL ALADIR SIQUEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 11:58
Proferida decisão interlocutória
-
04/05/2020 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
29/04/2020 14:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 15:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/04/2020 15:17
Juntada de volume
-
28/02/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 15:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
30/01/2020 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/01/2020 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM URGENTE
-
19/08/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/08/2019 18:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/03/2019 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/03/2019 08:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/02/2019 15:45
PROVA ESPECIFICADA
-
05/02/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/11/2018 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/09/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2018 15:46
REPLICA APRESENTADA
-
05/09/2018 15:46
PROVA ESPECIFICADA
-
03/09/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2018 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/07/2018 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2018 19:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE O REQUERIDO FRANCISCO GREGORIO DA SILVA, DEVIDAMENTE CITADO COM A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO À FL. 583 DO FEITO, DEIXOU TRANSCORRER EM BRANCO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
20/03/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2018 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/02/2018 11:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/12/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/12/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADOS DESPACHOS FLS. 555 E 583
-
05/12/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 122
-
04/12/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2017 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2017 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/09/2017 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/09/2017 11:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
11/09/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 09:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/06/2017 14:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
25/04/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2017 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 26
-
15/02/2017 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO ILDERSEN ALVES
-
13/12/2016 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2016 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 17:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5792
-
17/10/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2016 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2016 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/08/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/08/2016 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 15:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/06/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 16:06
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGTO DO AI Nº 35305-55.2015.4.01.0000
-
28/09/2015 17:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - enviando informações de agravo.
-
28/09/2015 17:57
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
28/09/2015 17:56
OFICIO EXPEDIDO
-
28/09/2015 16:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
25/09/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2015 10:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 17:34
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/07/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2015 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2015 13:37
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
25/05/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2015 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 42/2015
-
29/04/2015 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO
-
02/03/2015 15:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 11526/2015
-
27/02/2015 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/02/2015 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 01/2015
-
19/01/2015 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 164
-
28/10/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2014 17:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2014 18:36
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
09/10/2014 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2014 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2014 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/05/2014 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2014 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2014 14:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/05/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2014 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2014 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 17280 E 18028
-
07/03/2014 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/03/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
06/03/2014 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2014 13:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2014 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/02/2014 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2014 16:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA - ENTREGA FRUSTRADA.
-
08/01/2014 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OFÍCIO N. 2748/2013 - GP DO TRIBUNAL E JUSTIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
-
08/01/2014 16:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR REFERENTE À CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE MANOEL ALADIR SIQUEIRA (ENTREGA FRUSTRADA): FL. 361 DO FEITO
-
08/01/2014 16:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AVISOS DE RECEBIMENTOS REFERENTES AOS OFÍCIOS NS. 331/335 CONSTANTES DE FLS. 255/259 DO FEITO
-
07/01/2014 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/11/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - EXPEDIDO 3 CARTAS
-
28/11/2013 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2013 19:16
OFICIO EXPEDIDO
-
12/11/2013 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO CTUR4/Nº 2012/2013
-
25/10/2013 16:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/10/2013 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2013 16:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2013 16:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2013 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/10/2013 09:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/10/2013 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2013 08:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 11:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/10/2013 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/10/2013 14:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2013 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
10/09/2013 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO O DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 4.804,43. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA
-
04/09/2013 12:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2013 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/08/2013 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 62909
-
27/08/2013 16:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
27/08/2013 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS (2441/2013) PETIÇÃO 59920
-
14/08/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - A ADV MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS OAB/PA 18043 FOI INTIMADA DO ATO DE FL. 247/252
-
14/08/2013 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
09/08/2013 13:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/07/2013 18:00
OFICIO EXPEDIDO
-
03/07/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
24/05/2013 15:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2013 12:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 09.05.2013
-
06/05/2013 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM URGENTE DE 06.05.2013
-
06/05/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2013 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2013 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2013 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2013 17:21
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 10 DIAS
-
28/01/2013 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2012 18:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2012 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2012 10:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 2548/2012
-
18/10/2012 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2012 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 10:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/09/2012 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/09/2012 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2012 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2012 11:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 2548/2012, FL.218.
-
08/08/2012 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2012 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PREC N° 2548/2012
-
02/07/2012 10:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PREC. N° 2548
-
26/06/2012 11:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PREC N° 2455
-
26/06/2012 11:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PREC. N° 2454
-
07/05/2012 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2012 20:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE A CARTA DE NOTIFICAÇÃO DE MANOEL ALADIR SIQUEIRA, FL.212 - ENTREGA FRUSTRADA.
-
06/03/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JUNTADA DOS AVISOS DE RECEBIMENTO REFERENTES AS CARTAS DE NOTIFICAÇÃO DE MANOEL ALADIR SIQUEIRA, FL.212 E 214 - ENTREGAS FRUSTRADAS.
-
17/01/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/01/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/01/2012 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2012 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2011 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2011 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2011 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2011 12:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2011 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
26/09/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
16/09/2011 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 14:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2011 14:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/09/2011 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2011 14:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/07/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
19/07/2011 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 15:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/06/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
01/06/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/06/2011 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
13/04/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/04/2011 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2011 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2011 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2011 15:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/01/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/01/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2010 19:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2010 15:51
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/09/2010 15:51
RECEBIDOS DO TRF
-
27/11/2009 09:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/11/2009 09:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/11/2009 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2009 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTORIZAÇÃO WILZA MENDES DA SILVA
-
03/11/2009 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2009 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.130/09
-
10/09/2009 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2009 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2009 16:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2009 09:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/06/2009 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/05/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/04/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.047/09
-
23/04/2009 12:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
23/03/2009 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2009 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2009 17:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/03/2009 15:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO CXLX-A, ÀS FLS. 91/106.
-
13/03/2009 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/03/2009 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/02/2009 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2009 09:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REF CP 268/2008
-
18/12/2008 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/12/2008 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2008 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2008 14:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2008 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2008 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2008 14:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/11/2008 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/11/2008 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2008 15:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2008 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PARA COMARCA DE CAPITÃO POÇO (NOTIFICAR REQUERIDOS)
-
10/09/2008 10:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ ÀS FLS. 90
-
09/09/2008 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2008 18:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2008 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2008 18:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/08/2008 18:05
INICIAL AUTUADA
-
20/08/2008 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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