TRF1 - 1001082-90.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001082-90.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA FREITAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ARCANJO DE ASSIS - MG89050 e GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 D E C I S Ã O A temática discutida nos autos encontra-se sob a apreciação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927,III, do CPC/15: "(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Pelo exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até superveniente determinação jurisdicional diversa, em razão da determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas n. 77/ TRF1 (1041440-85.2023.4.01.0000).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:46
Declarada incompetência
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08/02/2023 10:46
Outras Decisões
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06/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/01/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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