TRF1 - 0000765-25.2018.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS MT em 14/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de JULIARDE ALVES MIRANDA em 23/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000765-25.2018.4.01.3605 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIARDE ALVES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DO NASCIMENTO - MT14024/O REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) REU: JOÃO JAKSON VIEIRA GOMES - MT20239/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Em foco ação ordinária proposta por JULIARDE ALVES MIRANDA em face da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT.
Aduz, em síntese, que: (a) o autor é portador de Osteonecrose da cabeça femoral (GRAU III DE FICAR-ARLET), doença degenerativa em estágio avançado; (b) também foi diagnosticado com Bursite Trocantérica e Derrame Articular Coxofemoral; (c) sofre com intensas dores.
O médico que o consultou constatou a necessidade de tratamento cirúrgico descrevendo o autor como “Paciente com Osteoartrose da cabeça do fêmur (sic.) grau III.
Necessita tratamento cirúrgico”; (d) foi solicitado o encaminhamento do paciente para a capital do Estado (Cuiabá-MT), no entanto, seu caso foi enquadrado como risco Azul – Atendimento Eletivo; (e) há necessidade da colocação de uma prótese (podendo ser a Prótese de Quadril Cimentada ou Não Cimentada, a depender da avaliação médica nos exames pré-operatórios).
A perícia médica foi realizada, conforme laudo de id 347465913 – pág. 58/60.
Decisão de id 347465913 indeferiu o pleito liminar.
A União apresentou contestação afirmando que: (a) a atribuição de realização da cirurgia está afeta ao agir do Estado de Mato Grosso e/ou do município de domicílio da parte demandante; (b) à União cabe o dever de executar diretamente os serviços públicos de saúde, pois sua responsabilidade ficou restrita a uma atuação de cunho eminentemente financeiro e administrativo, tudo em nome do princípio da eficiência; (c) necessidade de observação da respectiva ordem/fila do SUS (Regulação Estadual ou Municipal); (d) a regulação afeta à demanda da parte demandante está inserida nas atribuições da Central Estadual de Regulação – SUS/Secretaria Estadual de Saúde/MT.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando (id 347465913 – pág. 97/104), em suma: (a) em sede preliminar, a ausência de interesse processual; (b) que conceder pretensões individuais referentes ao direito à saúde quebra toda a cadeia estrutural por meio das leis orçamentárias e das políticas públicas voltadas para a área da saúde.
O Município de Barra do Garças apresentou contestação (id 347465913 – pág. 116/123) aduzindo que: (a) o município não tem se omitido em tomar as providências administrativas e legais no sentido de suprir as necessidades dos munícipes quanto ao atendimento dos serviços na área de saúde municipal; (b) não tem condições de assumir todas as obrigações dos três entes federativos; (c) o paciente/requerente tem sido atendido regularmente pelo município de Barra do Garças-MT e está devidamente regulado para tratamento em Cuiabá-MT.
O autor impugnou as contestações (id 347465913 – pág. 137/143).
Requereu também a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da parte ré em juízo, assim como uma nova produção de prova pericial.
Decisão de id 347465913-pág. 159/162 determinou a intimação da parte autora para demonstrar qual questão de fato trazida na contestação seria dirimida pelas provas requeridas.
Devidamente intimada da referida decisão (id 347465913 – pág. 164/165), a parte autora quedou-se inerte.
A União informou não ter outras provas a produzir (id 359158365).
Devidamente intimados o Estado de Mato Grosso e o Município de Barra do Garças-MT (id 347465913 – pág. 148/149 e 388852861) não manifestaram interesse na produção adicional de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.0 - Preliminares - legitimidade passiva e ausência de interesse processual A questão preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado de Mato Grosso restou afastada na decisão de id 347465913 -pág. 159/162.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela União na contestação (id 347465913-pág. 74/89), anoto que, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
Em consequência, reconheço a legitimidade passiva de todos os réus. 1.1 - Mérito O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia.
A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
Em se tratando de fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos, deve-se observar determinados parâmetros, como: a) a imprescindibilidade do medicamento/procedimento; b) a ausência de outras opções; c) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e d) a hipossuficiência financeira do enfermo.
As demandas judiciais que envolvem questões relacionadas à saúde vêm gerando aprofundado debate na doutrina e na jurisprudência.
E assim é, em essência: (a) porque há, de um lado, no mínimo, a previsão do direito à saúde, constitucionalmente estabelecido, por exemplo, no art. 196 da Constituição Federal, que não pode ser promessa vazia ou puramente programática, no atual estágio alcançado pelo constitucionalismo contemporâneo, mas, isto sim, deve ser considerado enunciado dotado da alta significação jurídica no âmbito deste mesmo Estado de Direito democrático que se configurou após a Constituição Federal de 1988; e (b) porque há, porém, de outro lado e ao mesmo tempo, a realidade de que o deferimento de procedimentos/medicamentos não previstos nos protocolos do SUS tem o potencial de subverter a lógica do sistema de garantir um acesso uniforme e igualitário de todas as pessoas a ele.
Mais ainda, quanto a este segundo aspecto: porque existe a constatação de que isso acaba por transformar inadequadamente o Judiciário no palco de realização das chamadas "escolhas trágicas" - as quais não deveriam ocorrer aí, já que, por princípio, seriam inerentes ao funcionamento dos sistemas público de saúde, no âmbito da realização das políticas públicas previstas para esta área, tendo em vista a potencial escassez de recursos do Estado para fazer frente às inúmeras demandas desta natureza que poderiam lhe ser dirigidas. É certo, além disso, que existe discussão doutrinária até mesmo sobre a existência ou não de direito subjetivo propriamente dito ao fornecimento de medicamentos ou serviços médicos extraordinários, passível de ser extraído diretamente do contido na Constituição Federal, o que não foi ainda suficientemente resolvido ao menos naquela seara.
Tais discussões doutrinárias, de resto, não cessam aí, estendendo-se a vários outros pontos de relevo: iriam desde a questão da possível vulneração do princípio democrático da separação de poderes, por esta pronta atuação judicial interventiva, com reflexos diretos nas referidas políticas públicas a cargo do Poder Executivo, até a materialização de potenciais efeitos negativos outros, especialmente no que diz respeito a uma possível abertura demasiada à "ponderação judicial" em casos como este, que potencialmente acarretariam uma consequente redução da força normativa dos direitos fundamentais por conta de sua invocação direta e eventualmente banalizada.
Entretanto, se dúvidas de relevo existem no estudo jurídico da matéria que diz respeito a este caso concreto, não é possível ignorar a relevância da previsão constitucional referida ao início, como já foi mencionado.
E muito menos a necessidade de sua efetivação em nossa realidade social diferenciada, necessidade de efetivação esta que precisa, então, ser levada a termo de alguma forma, o que resulta na noção de que deverá ela se dar pelo modo que se mostre menos afrontoso às regras e princípios constitucionais configuradores do Estado de Direito democrático contemporâneo.
Logo, tudo isso aponta - para que se dê uma solução adequada aos casos concretos desta natureza trazidos ao Judiciário - no sentido de que se tenha, sim, por possível a concessão judicial destas medidas.
Mas também no sentido de que, em atenção a todas aquelas dificuldades mencionadas, esta possibilidade se configure apenas para casos concretos que se revelem suficientemente diferenciados, baseados em determinados critérios ou requisitos demonstrativos da imprescindibilidade e da eficácia desta intervenção excepcional, a bem de preservação mínima de direitos fundamentais na situação concreta.
Apesar de todas as dificuldades de ordem doutrinária já referidas, a jurisprudência acabou por firmar-se no sentido de que o direito à saúde é passível de realização por meio de atuação judicial, desde que apoiada em prova técnica médica suficiente e desde que preenchidos determinados requisitos ou condições jurídicas e fáticas que garantam a mitigação de potenciais agressões àquelas regras e princípios do Estado de Direito democrático, que poderiam ser vulnerados pela intervenção judicial desmedida e arbitrária nesta seara.
Nesse sentido, o juiz tem de atentar, quando analisa pedido de intervenção judicial para a concretização do direito fundamental à saúde, por exemplo, para que eventual provimento concessivo deste pleito não acabe prejudicando involuntariamente a saúde do cidadão-demandante, nem acabe por causar danos e prejuízos relevantes (e injustificados) para o funcionamento do serviço de saúde, que possam vir em detrimento do direito à saúde de outros cidadãos.
Considere-se, assim, o acolhimento da viabilidade jurídica da postulação de medicamentos/tratamentos de saúde de valor diferenciado ao Judiciário desde que se tenha em mira casos excepcionais, como consta de decisões proferidas tanto pela Suprema Corte como pelos TRF's.
Por tudo isso, e em conclusão destas considerações iniciais, de índole mais genérica e abstrata, é entendimento desta magistrada que a intervenção judicial em política pública de saúde assume caráter excepcional, somente sendo admissível quando a conduta buscada em juízo para sanar a omissão/deficiência na concretização do dever constitucional se mostrar eficaz e imprescindível na situação concreta posta sob análise para garantir o direito à vida.
Pois bem.
Como consta dos autos, o demandante requer a imediata realização do tratamento cirúrgico artroplastia total de quadril, assim como o fornecimento de prótese cirúrgica, tudo porque entende que seu caso é diferenciadamente urgente.
Alega-se, ainda, na inicial que, embora na solicitação do médico conste o risco e a emergência, seu caso foi enquadrado como risco AZUL – Atendimento Eletivo.
O que se alega, então, é que o tratamento dispensado não é adequado para o caso específico do paciente.
O pleito da demanda exige a comprovação pelo requerente de risco iminente à saúde do paciente e de comprovação de ser o procedimento o único tratamento disponível e viável para o caso de artroplastia total do quadril de que é portador o autor.
Veja-se que, conforme informações de id 388852874 prestadas pelo Município de Barra do Garças-MT, o demandante já está regulado junto à Secretaria Municipal de Saúde na Unidade da Rede Sarah em Brasília-DF, e aguardando os demais procedimentos para a realização de sua cirurgia.
Ademais, nos termos da perícia judicial (id 347465913-pág.58/60), a parte autora apresenta doença (necrose avascular da cabeça do fêmur).
Acerca da cirurgia pleiteada, o perito afirma que: "(..) No momento, apesar de não ter exame de imagem atual, pelo exame clínico, não vejo urgência de cirurgia, pois paciente com mobilidade satisfatória e sem dor importante, ou seja, provavelmente sem grande deformidade da cabeça do fêmur ou “desgaste” da articulação coxo-femoral” (Destaquei) Destaca-se que a cirurgia pretendida é disponibilizada gratuitamente pelo SUS.
A parte autora fez uso da demanda judicial com o fim exclusivo de antecipar a sua realização, sob o fundamento principal de urgência (fortes dores, dificuldades e restrições motoras e de locomoção).
A parte autora afirma que o perito não tinha conhecimento técnico suficiente para averiguar a situação do requerente, tendo este indicado no laudo que a consulta com médico ortopedista especialista em quadril seria prudente e uma boa indicação para o paciente (id 347465913 – pág. 142).
Em contrapartida da referida alegação, pelo que se depreende do laudo (quesito 5.8), o médico perito afirmou que a consulta com o médico ortopedista especialista seria uma boa indicação para definir os próximos passos do tratamento do paciente, podendo ser o caso até mesmo de deixar a cirurgia como uma segunda opção, na hipótese de falhar o tratamento conservador ou outro tratamento invasivo, e não uma condicionante para avaliar o estado do paciente, conforme abaixo transcrito: “5.8 Outro esclarecimento que deseja o Sr.
Perito prestar, para melhor deslinde da causa.
R= Conforme experiência profissional, paciente deveria realizar novo exame complementar, caso confirme hipótese clínica de não estar com coxartrose avançada e/ou grande deformidade da cabeça femoral, optar por tratamento conservador ou mesmo outro(s) procedimento(s) invasivos(s), que não a prótese, deixando essa para caso de falha do tratamento imediato, ou opção para o futuro, devido provável evolução de alterações degenerativas.
Consultar colega ortopedista especialista em quadril seria prudente e boa indicação para o paciente.” Ora, por tudo o que já foi demonstrado e que dos autos consta, ausente a prova da urgência, não procede o pedido inicial, tendo em vista que o autor deve aguardar a tramitação normal de seu tratamento no SUS.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa e dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF 1ª.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
30/03/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2021 23:59.
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02/02/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
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01/12/2020 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS MT em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:47
Juntada de manifestação
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27/11/2020 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:37
Decorrido prazo de JULIARDE ALVES MIRANDA em 25/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:08
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2020 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
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11/11/2020 17:15
Mandado devolvido cumprido
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11/11/2020 17:15
Juntada de diligência
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11/11/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS MT em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:44
Juntada de manifestação
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21/10/2020 16:35
Juntada de manifestação
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21/10/2020 11:07
Juntada de manifestação
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21/10/2020 11:05
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 14:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/10/2020.
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08/10/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2020 10:56
Juntada de volume
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02/10/2020 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/09/2020 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2020 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS RETIRADOS PELA PGE/MT7652520184013605
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06/03/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA INFORMAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
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06/03/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
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06/03/2020 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2020 11:56
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA DA UNIÃO
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29/01/2020 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO JUDICIAL E-DJF1 CADERNO JUDICIAL Nº 17 DISPONIBILIZADO EM 29/01/2020.
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28/01/2020 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/01/2020 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
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22/07/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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30/05/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/05/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
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28/05/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
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27/05/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 13:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/05/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2019 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2019 07:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
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06/05/2019 07:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
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06/05/2019 07:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/04/2019 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/04/2019 15:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/03/2019 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 CADERNO JUDICIAL Nº 56 DISPONIBILIZADO EM 27/03/2019
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26/03/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/03/2019 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2019 13:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT.
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25/01/2019 12:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFÍCIO Nº 03/2019.
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18/01/2019 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/01/2019 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/01/2019 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/01/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
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16/01/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
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08/01/2019 15:43
OFICIO EXPEDIDO
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08/01/2019 10:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO.
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08/01/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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05/11/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A PGE
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19/10/2018 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
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19/10/2018 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
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23/07/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOS REMETIDOS A PGE-MT
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23/07/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2018 15:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2018 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 12:25
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS PELA PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO
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04/07/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2018 14:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2018 14:31
OFICIO EXPEDIDO
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04/07/2018 14:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/07/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2018 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2018 14:41
Conclusos para decisão
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29/06/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO PERICIAL
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29/06/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2018 15:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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14/05/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2018 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/05/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 n° 84 - DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO = 11/05/2018 - De acordo com a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
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10/05/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/05/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/05/2018 15:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOSPITAL SOTRAUMA
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10/05/2018 14:43
OFICIO EXPEDIDO
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10/05/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/05/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/05/2018 12:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/05/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2018 11:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2018 13:10
Conclusos para decisão
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09/05/2018 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2018 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2018 12:36
INICIAL AUTUADA
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09/05/2018 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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