TRF1 - 1000330-19.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000330-19.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POWERRCOMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de POWERRCOMP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e outros.
As primeiras tentativas de citação dos executados, no endereço informado na inicial, tanto por aviso de recebimento (AR), quanto por oficial de justiça, restaram negativas (ids. 1605418369 e 1943285192).
A exequente, em id. 2151808896, informou novo endereço para citação dos executados.
Realizada nova diligência por oficial de justiça no endereço informado, esta, mais uma vez restou negativa (id. 2168538829).
Requer a exequente a citação dos executados, por edital (id. 2174522735).
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 10:24
Outras Decisões
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09/02/2023 18:28
Juntada de manifestação
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19/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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