TRF1 - 1016683-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016683-50.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS DE JESUS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora decida o pedido de benefício por incapacidade (protocolo 1062172384).
Relata o impetrante, em síntese, que requereu em 28/11/2024 a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorre que, até o momento de impetração do mandamus, o pleito não foi analisado.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação, discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão, reclamando a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita Decisão de id n. 2176941980 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2177701770).
A autoridade impetrada informou, no id n. 2182524416, que a Gerência Executiva de Salvador não possui competência para dar prosseguimento à presente demanda, razão pela qual encaminhou à Gerência Executiva de Santo Antônio de Jesus/BA.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público no presente writ, manifestando-se sem pronunciamento de mérito (id 2183364261).
A autoridade impetrada informou, no id n. 2184237795, que “o requerimento em questão ainda não foi concluído por faltar a realização de diligências que são indispensáveis à análise do direito e que devem ser realizados pelo interessado.
Dessa forma, para fins de dar prosseguimento a análise administrativa, o requerimento do benefício retro citado encontra-se com status de exigência a fim de que a parte interessada realize o que se pede”.
No mesmo ensejo, acostou cópia do processo administrativo (id 2184237997). É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação O provimento que indeferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: “O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada na apreciação do requerimento administrativo (acerto pós-perícia).
Pois bem. É notório o caos em que se encontra a administração previdenciária, que possui milhares de pedidos administrativos para análise.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia e à avaliação social, quando o ato concessório dependa da aferição da deficiência do segurado (decisão proferida em 08/12/2020).
O acordo estabelece que todos os prazos não devem exceder a 90 (noventa) dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício; e, para realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial do benefício, foi definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento, e de 90 (noventa) dias, quando realizadas em unidades de perícia médica classificadas como de difícil provimento de servidores.
Passado o período estabelecido para aplicabilidade dos prazos ajustados (cláusula sexta), os novos prazos começaram a vigorar em 10/06/2021, tendo em vista a data em que foi homologado pelo Ministro Relator.
Válido registrar, ainda, que o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, homologou o acordo em sessão virtual realizada no dia 08/02/2021 e julgou extinto o processo, que transitou em julgado em 17/02/2021.
Quanto ao caso em análise, a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial do Auxílio Doença, o prazo fixado é de 90 (noventa) dias, que nos termos da cláusula segunda, só terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Considera-se encerrada a instrução a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária ao benefício pleiteado, que por sua vez tem seus prazos de realização especificados na cláusula terceira e quarta do Acordo: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁUSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
Não consta nos autos nenhum documento que demonstre o encerramento da instrução do pedido, razão pela qual não verifico a mora neste momento processual. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Conforme consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 2184237997), o processo administrativo (protocolo 1062172384) ainda encontra-se em fase instrutória, com status de exigência para que o impetrante agende a perícia médica.
Neste cenário, não reconheço a mora na atuação da Previdência Social.
III – Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
R.
P.
I.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:52
Denegada a Segurança a LUIS DE JESUS - CPF: *86.***.*59-68 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:11
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de LUIS DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 15:46
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS DE JESUS - CPF: *86.***.*59-68 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/03/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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