TRF1 - 1069486-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069486-35.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO(A) :HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2157906399), alegando omissão no julgado.
Houve contrarrazões aos embargos (ID 2177196120). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte embargante.
Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente contraditório, pois a decisão embargada analisou cautelosamente as informações e documentos contidos nos autos ao indeferir a tutela de urgência requerida e firmar a legitimidade passiva da ANS.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição ou omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
02/09/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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