TRF1 - 1012294-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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10/06/2025 10:24
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1012294-13.2025.4.01.3400 CLASSE : MONITÓRIA (40) AUTOR : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros ADVOGADO(A) :PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES - DF78977 RÉU : YAGO DOS SANTOS BATISTA DECISAO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE contra YAGO DOS SANTOS BATISTA, em que pretende provimento judicial para que o réu seja condenado ao pagamento do débito, no valor de R$ 21.583,18 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três e dezoito centavos).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Isento de custas.
A parte ré possui domicílio na Região Sudeste, sob a Jurisdição da SJRJ. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1], haja vista a relação de consumo no presente caso, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90)[2], bem como ser este o entendimento jurisprudencial do TRF-1[3].
Verifica-se que competência não é desta Seção Judiciária do Distrito Federal, mas sim da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local de domicílio da parte ré.
Isso porque o art. 109, § 2º da Constituição Federal, traz regras gerais acerca da competência territorial aplicáveis às causas aforadas pela União: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Grifei Por sua vez, o Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Grifei Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo, devendo o feito ser remetido a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, domicílio da parte ré.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o IMEDIATO encaminhamento da presente demanda para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento deste feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CRÉDITO VINCULADO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas envolvendo relação de consumo, como no caso, em que se busca o pagamento de crédito decorrente de financiamento bancário, a competência é absoluta, definindo-se pelo domicílio do devedor, por aplicação da norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, pelo juízo do feito.
II - Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, o da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (CC 0037752-45.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/09/2018 PAG.) -
19/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:06
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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