TRF1 - 1033591-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:22
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1033591-85.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de atividade processual da parte adversa, eis que a parte ré ainda não contestou a ação.
Trânsito em julgado na data da intimação.
Comunique-se ao perito nomeado na decisão id 2187886840, Dr.
José Wycler Fernandes Duarte, a extinção da demanda.
Intime(m)-se e arquivem-se os autos imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT -
29/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 11:27
Juntada de pedido de desistência da ação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033591-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, ante a inexistência, até o momento, de elementos técnicos capazes de infirmar, de plano, a presunção de veracidade e legitimidade dos laudos médico-periciais administrativos, que reiteradamente afastaram a existência de incapacidade laborativa.
Ressalte-se que a análise médico-administrativa presume-se veraz, sendo inadequada a sua desconsideração mediante decisão precária, sem a necessária instrução probatória, sobretudo quando ausente documentação médica contemporânea à data de indeferimento administrativo, e existindo indicativos de que a pretensão decorre de alegado agravamento superveniente.
De logo, nomeio como perito judicial o Dr.
José Wycler Fernandes Duarte, médico especialista em Ortopedia, para a realização da perícia médica judicial, designada para o dia 08/08/2025, às 14h30, no Juizado Especial Federal – JEF, localizado no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/BA, CEP 41.745-002, próximo à EMBASA.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia com a devida antecedência, munida de toda a documentação médica pertinente, inclusive exames, atestados e relatórios que entender necessários para a correta avaliação pericial.
Para a adequada instrução probatória, o perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) A parte autora apresenta, atualmente, incapacidade laborativa? b) Em caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial? c) A incapacidade constatada é permanente ou temporária? d) Qual a data provável de início da incapacidade? e) Sendo a incapacidade parcial, é possível a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade compatível com as limitações apresentadas? f) A enfermidade ou condição que enseja a incapacidade encontra-se entre aquelas que, nos termos da legislação previdenciária, dispensam o cumprimento de carência? (Relação das doenças e afecções que isentam de carência conforme a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.) g) Sendo a incapacidade temporária, qual o prazo estimado para o restabelecimento da capacidade laborativa, se for possível tal estimativa? Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, diante da presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração constante dos autos.
Fixo os honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal – CJF, medida que reputo necessária e adequada à remuneração proporcional do profissional nomeado, diante da relevância e complexidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Ofertar quesitos, se entender pertinentes; b) Indicar assistente técnico; c) Comparecer ao local da perícia, na data e horário designados, com a devida antecedência e munida de toda a documentação médica pertinente.
Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias: a) Ofereça resposta; b) Ofereça quesitos; c) Indique assistente técnico, se assim desejar.
O perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para apresentar laudo pericial.
Juntado o laudo, a Secretaria deverá: a) Requisitar o pagamento dos honorários periciais; b) Intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse mesmo prazo, anexar pareceres de seus assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, caso articuladas na contestação, manifestar-se sobre preliminares processuais e de mérito.
No mesmo prazo, o INSS poderá ofertar proposta de acordo, se entender cabível.
Havendo proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Cumpridas todas as determinações, os autos devem regressar conclusos ao Gabinete para ulteriores deliberações.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SOUZA SANTANA - CPF: *18.***.*02-53 (AUTOR)
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21/05/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:21
Juntada de documentos diversos
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21/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/05/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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