TRF1 - 1055267-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055267-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIMARIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOTTA RONDON CAMARA - DF73308 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I FRANCIMÁRIO PERERIRA DA SILVA ajuizou ação pelo rito comum contra a UNIÃO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando “(...) compelir a Ré a proceder o pagamento de valor relativo aos dois períodos de licença-prêmio a que o Autor teria direito de gozo, caso não estivesse aposentado.
Tal providência se justifica diante do efetivo prejuízo do Autor, tendo sido privado da prática de seu direito, que aliás, foi reconhecido pela Administração, conforme documento acostado aos autos” (sic ID 2139737115 - pág. 13).
Narra, em síntese, que: i) ingressou no serviço público federal em 04/02/1982 na função de motorista oficial no Ministério de Minas e Energia; ii) aposentou-se em 10/03/2020 (Portaria nº 22); iii) possui 180 dias de licença prêmio não usufruídos e nem contados para aposentadoria, referentes aos quinquênios de 31/05/1985 a 29/05/1990 e 30/05/1990 a 28/05/1995; iv) a ré indeferiu seu pedido administrativo o que busca reverter pela via judicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Requereu a prioridade na tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita.
Apresentou procuração e documentos.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade e determinou emenda à inicial para justificativa do valor atribuído à causa (ID 2140095625).
Emenda à inicial apresentada (ID 2144697540).
Contestação juntada aos autos (ID 2156905077).
A União ofereceu proposta de acordo (ID 2162317918).
Manifestação da parte autora aceitando a proposta conciliatória da União (ID 2167660549). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão A observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, foi respeitada, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o presente caso.
Do acordo Os documentos juntados provam a realização de acordo entre as partes, o que impõe a homologação da “transação”, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
III Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista os termos do acordo homologado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente feito para a classe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem inversão de polos.
Após, observando-se os valores discriminados pela União, expeça-se a requisição de pagamento conforme os valores discriminados ao ID 2162317920.
Minutada a requisição de pagamento, intimem-se as partes nos termos da Resolução CJF nº 822/2023 com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 945/2025.
Sem impugnações, migre-se o ofício requisitório ao tribunal e aguarde-se o seu depósito.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
27/07/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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