TRF1 - 1014259-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Gerência Executiva INSS Ananindeua-PA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Gerência Executiva INSS Ananindeua-PA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014259-78.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199 POLO PASSIVO: Gerência Executiva INSS Ananindeua-PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF e intimação do INSS.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pela não intervenção no feito.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, requereu seu ingresso na lide.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de benefício assistencial ao idoso.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, e mais, que o pedido foi indeferido, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
18/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:38
Revogada a Medida Liminar
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18/05/2025 09:38
Denegada a Segurança a JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*32-00 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:39
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*32-00 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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