TRF1 - 1017359-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MESQUITA DE ARAUJO FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017359-86.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VICTOR HUGO MESQUITA DE ARAUJO FARIAS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a concessão do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, a fim que sejam custeadas as mensalidades do curso de graduação em ensino superior.
Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora peticionou desistindo do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2174505836), tendo o seu procurador poderes específicos para a prática deste ato processual (ID 2174128796).
Indubitavelmente, a desistência da ação por falta de interesse processual superveniente é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença.
Outrossim, verifico que não houve angularização processual até o pedido de desistência da ação, não havendo falar em consentimento do réu para este ato processual, não se aplicando, por óbvio, o § 4º, do artigo 485, do CPC.
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO MESQUITA DE ARAUJO FARIAS - CPF: *63.***.*71-58 (AUTOR)
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19/05/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 18:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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