TRF1 - 1000421-22.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:40
Juntada de parecer
-
06/12/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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09/11/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 02:32
Decorrido prazo de .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:54
Juntada de documentos diversos
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09/06/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 08:13
Juntada de parecer
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04/06/2021 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59.
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29/05/2021 00:43
Decorrido prazo de .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 23:59
Mandado devolvido cumprido
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16/05/2021 23:59
Juntada de diligência
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13/05/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000421-22.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO IMPETRADO: .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: TALES GABRIEL BARROS E BITTENCOURT OAB: GO60541 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO DE PAULA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, através do qual objetiva provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que efetive sua matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso em Barra do Garças-MT.
Alega, em suma, que: i) no Processo Seletivo SISU 2020, foi chamada, através da 6ª Convocatória, para realizar a Pré-matrícula on-line no Curso de Direito da UFMT; ii) não teve ciência da convocação, pois, por estar desempregada, foi obrigada a cortar gastos desnecessários como de internet; iii) em um estabelecimento comercial, acessou a internet e ao buscar seu nome, constatou que tinha sido convocada para se matricular no ensino superior; iv) alega que é uma pessoa simples, e em virtude da pandemia, estava sem usar regularmente a internet, tendo sido a convocação mal anunciada.
Intimada para emendar a inicial, conforme decisão de id. 476345978, a impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (id. 527656390 - Pág. 1), bem como mencionou o Supervisor de Registro Escolar, do campus universitário do Araguaia, como autoridade pública coatora. É o breve relato.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência simultânea dos pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Para a obtenção de provimento judicial favorável em tutela de urgência cabe ao impetrante trazer toda a documentação apta a sugerir a probabilidade do seu direito.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída.
Na espécie, pretende a demandante provimento jurisdicional que lhe assegure sua matrícula no curso de Direito da UFMT ao argumento de que sua convocação foi divulgada exclusivamente por meio eletrônico e, devido a problemas financeiros, está sem acesso a internet, tendo tido ciência do seu nome na lista de convocação, após decorrido o prazo para efetivação da matrícula.
Na espécie, a autora não logrou aprovação para 1ª chamada do certame, sendo convocada somente na 6ª convocação, apenas via publicação eletrônica, para efetuar a pré-matrícula no exíguo prazo de 23/09/2020 a 25/09/2020.
De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a convocação de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não pode ser divulgada apenas por intermédio da internet, diante da inacessibilidade de boa parte da população a tal meio eletrônico: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PERDA DE PRAZO.
CANDIDATO INCLUÍDO EM LISTA DE ESPERA.
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET.
FATO CONSOLIDADO. 1.
A Fundação Universidade de Brasília divulgou edital convocando os candidatos da lista de espera para o curso de Educação Física somente pela internet. 2.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, a convocação de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não pode ser divulgada apenas por intermédio da internet, diante da inacessibilidade de boa parte da população a tal meio eletrônico.
Essa conduta administrativa é de todo insuficiente para dar a mais ampla e eficaz publicidade do ato de convocação e atingir o maior contingente de candidatos aprovados, que se encontravam na expectativa de efetivar a matrícula no curso oferecido (TRF1, AC 0006550-15.2015.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/02/2019). 3.
A liminar foi deferida em 18/10/2018.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1016653-50.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Acrescente-se também o entendimento de que, o estudante, pode matricular-se fora do prazo em razão da ocorrência de motivo de força maior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
MATRÍCULA.
FORA DO PRAZO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Consoante entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal já pacificado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A estudante que, regularmente aprovada no vestibular, não efetua matrícula no prazo determinado pelo edital, por motivo alheio à sua vontade, devidamente comprovado, não permanecendo, porém, inerte a essa situação, tem o direito de matricular-se fora daquele prazo, em razão da ocorrência de motivo de força maior. 3.
Ademais, há de se aplicar, na espécie, a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 1000680-12.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/10/2020 PAG.) Cabe mencionar também que, não tendo a impetrante logrado êxito na 1ª chamada, poderia não mais acompanhar as demais convocações, mostrava-se razoável que, além da publicação via eletrônica, fosse assegurada a efetiva ciência da candidata por meio de correspondência direcionada pessoalmente a ela ou tentativa de contato telefônico.
De rigor reconhecer, nessa toada, que a convocação para matrícula, em sexta chamada, somente por meio eletrônico é insuficiente para a ciência do candidato.
Não se pode olvidar que a internet, a despeito da ampliação de acesso observada nos últimos anos, boa parte da população considerada de baixa renda, mesmo dispondo da possibilidade de acesso por dispositivos móveis e "lan houses", não pode ser considerada absolutamente incluída no serviço para justificar a convocação para matrícula de aprovados em vestibular apenas por essa via de informação em 6ª chamada.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA.
MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO.
CONVAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET.
PUBLICIDADE LIMITADA.
PRAZO EXÍGUO. 1.
No caso concreto, a divulgação de lista de candidatos aprovados em segunda chamada exclusivamente via internet, ainda que prevista no edital da instituição, além de violar o princípio da publicidade, impede o acesso dos candidatos carentes à universidade. 2.
Caso em que a apelante foi aprovada em segunda chamada no vestibular da UFAM e não conseguiu comparecer no prazo estipulado para matrícula, pois a convocação se deu exclusivamente via internet, ela mora em localidade distante da capital (cujo acesso se dá exclusivamente por via fluvial) e não tem acesso frequente à rede de computadores. 3.
Apelação provida para determinar que a Universidade Federal do Amazonas realize a matrícula da apelante no curso de Ciências Econômicas. (AC 0003977-13.2015.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM EXAME VESTIBULAR.
CONVOCAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA PARA MATRÍCULA DIVULGADA APENAS POR MEIO ELETRÔNICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA POR EXTEMPOANEIDADE.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino de não efetivar a matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado para a sua realização, quando o estudante não teve ciência da convocação, considerando que a chamada dos candidatos classificados em lista de espera se deu apenas por meio eletrônico, ao qual não tinha acesso o candidato de menor poder aquisitivo, devendo ser prestigiado, no caso, o direito à educação, garantido pela Constituição Federal. 2.
Assegurada ao impetrante, por sentença, a matrícula pleiteada, em 2014, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0015319-26.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2017) Nessa senda, DEFIRO o pleito antecipatório, razão pela qual determino à ré que promova a efetiva matrícula da impetrante no curso de Direito.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a com urgência para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Ao MPF para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição nesta Subseção de Barra do Garças/MT " -
11/05/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:01
Juntada de emenda à inicial
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000421-22.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO IMPETRADO: .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: TALES GABRIEL BARROS E BITTENCOURT OAB: GO60541 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA SELMA ALMEIDA DO NASCIMENTO DE PAULA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT.
Objetiva seja determinado à autoridade coatora que efetive sua matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso em Barra do Garças-MT. 1.
De início, anoto que o mandado de segurança deverá se dirigir contra ato ilegal ou arbitrário, praticado por autoridade pública, ou seja, a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
Desta forma, verifico que a impetrante não indicou/especificou corretamente a autoridade pública a quem se dirige o mandado de segurança, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 2.
Ademais, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bastava a parte declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º do referido diploma legal.
Sucede que o mencionado dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
Esse Código criou novas regras para a formalização do pedido de assistência judiciária gratuita, consignadas no seu art. 105.
Segundo a dicção da nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo advogado e não também pela parte que dela se beneficiará, só terá validade se o advogado juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula explícita, poder específico para tal fim.
Se não constar da procuração esse poder específico, a inicial terá que ser instruída com declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte que vier a requerê-la. À espécie, observa-se que não consta da procuração ad judicia apresentada cláusula específica para o advogado assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e, também, que a Autora não assinou mencionada peça.
De igual modo, não foi juntada, dentre os documentos que instruem a inicial, qualquer declaração neste sentido, firmada pelo representante do Autor.
Firme nessas premissas, concluo por: a) determinar a intimação da Impetrante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para indicar corretamente a autoridade pública a quem se dirige o mandado de segurança.
Prazo: 15 (quinze) dias; b) facultar o prazo de 15 (quinze) dias para a Autora, por meio de seu advogado, juntar procuração outorgando a este, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que a própria Autora assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos ou promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desse pleito, no mesmo prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
07/04/2021 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 06:46
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 06:46
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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08/03/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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