TRF1 - 1002856-80.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:23
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 10:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 13:05
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002856-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001516-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL FELIPE REGO BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002856-80.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002856-80.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido afirmado o entendimento de que não é possível a discussão sobre a compensação na fase de execução, uma vez que a sentença transitada em julgado não a previu.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002856-80.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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22/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 13:45
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 10:46
Juntada de embargos de declaração
-
16/01/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Documento entregue
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19/12/2024 14:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2022 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
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21/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 07:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/02/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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