TRF1 - 1001013-30.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001013-30.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELLES ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THELLES ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de natureza pessoal. 2.
Alegou em síntese que: I - em 06/07/2019, sofreu uma queda durante uma partida de futebol, sendo diagnosticada com entorse no tornozelo (CID S93.4) com presença de sequelas consolidadas, como perda parcial da força, limitação de movimentos, dores, instabilidade e dificuldade em executar tarefas básicas e profissionais, inclusive aquelas relativas à sua função habitual de operador de produção; II - em virtude do acidente, o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6287253197), no período de 19/07/2019 a 11/10/2019; III - contudo, mesmo após o término do benefício e persistência das limitações, a autarquia previdenciária não promoveu a conversão do benefício em auxílio-acidente, ensejando a propositura da presente demanda. 3.
Foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 4.
Em manifestação, a parte autora sustenta a inaplicabilidade da prescrição total à sua pretensão de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem, contudo, admitir a existência de decadência ou prescrição do fundo de direito.
Fundamenta que o pedido trata da concessão inicial de benefício previdenciário não reconhecido administrativamente, o que afasta a incidência dos prazos extintivos, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 626.489), STJ (Tema 862), TRF4 e TJRS, além da Súmula 81 da TNU.
Ao final, requer o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito, destacando que permanecem as sequelas decorrentes do acidente e que não se aplica a prescrição total. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
DECIDO. 7.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 11/10/2019, mas a ação foi ajuizada somente em 08/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 8.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 9.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 10.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 11.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 12.
No caso dos autos, trata-se ainda de pedido de concessão de auxílio acidente, que possui requisitos legais diversos do auxílio-doença.
Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente), devendo ser imperioso reconhecer que neste caso sequer houve requerimento administrativo. 13.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 15.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001013-30.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELLES ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, há uma questão que deve ser esclarecida. 2.
Noto que a parte autora apresenta carta de concessão com data de cessação de benefício em 11/10/2019, mas a ação foi ajuizada somente perante este juízo em 08/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do auxílio-doença. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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