TRF1 - 1006967-17.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ILTERVAN PICANCO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:19
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006967-17.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTERVAN PICANCO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ILTERVAN PICANCO LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para, em síntese, a suspensão imediata dos descontos facultativos em folha de pagamento que ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida, requerendo, alternativamente, a readequação das parcelas dos empréstimos contratados com os réus.
Além disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a concessão de gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a exibição de documentos contratuais bancários, a dispensa de audiência de conciliação, a produção de provas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios.
No mérito, requer a total procedência da presente ação para reconhecer o superendividamento da autora e repactuar suas dívidas aqui discutidas de forma a limitá-las ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos.
Tais as circunstâncias, os autos vieram conclusos para decisão.
Adianto que este Juízo não detém competência para conhecer e julgar da presente ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – CDC, incluído naquele diploma pela Lei nº 14.181, de 01º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento).
A competência da Justiça Federal, em causas de natureza cível, é absoluta e se define, em regra, pelo critério do ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, estando esculpida no art. 109 da Constituição Federal, o qual estabelece, em seu inciso I, a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvada as ações falimentares, acidentárias de trabalho e as sujeitas à jurisdição eleitoral ou trabalhista.
Em sentido semelhante, o art. 45, I, do CPC, prevê procedimento processual que dispõe que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, excetuando as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
Nesse contexto, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da competência de julgamento para as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 859): A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Em outras palavras, a tese fixada no aludido tema de repercussão geral (tema nº 859), ampliou a regra de excepcionalidade prevista para a recuperação judicial, estendendo-a também a insolvência civil, de modo a, neste último caso, incluí-la no conceito de exceções a competência para processamento e julgamento no âmbito dos Juízos Federais, insculpidas na parte final do art. 109, I, da CF.
No caso concreto, da análise dos pedidos formulados na exordial, verifica-se que a questão posta em juízo é eminentemente voltada a insolvência civil da parte autora, uma vez que o pleito de repactuação de dívida particular, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.181/2020, conhecida como Lei do Superendividamento, constitui, guardadas as devidas proporções, em recuperação judicial de pessoa física, coadunando-se assim com a competência dos Juízos Estaduais, sendo irrelevante a presença de interesse de empresa pública federal para fins de fixação de competência, nos termos da hipótese de exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859.
Para a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, como a Caixa Econômica Federal, no caso dos autos (STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 - Info 768).
Ademais, vale mencionar outros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194750 - SP (2023/0037422-7) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES, DENTRE ELES A CEF.
EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO EXPOSTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS.(...)(CC n. 194.750, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/02/2023.) - Destaques acrescentados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192823 - SP (2022/0349273-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (…) (CC n. 192.823, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2022.) - Destaques acrescentados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 104-A.
CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
PROCESSO DE CONCILIAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPETÊNCIA.
ARROLAMENTO DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). 2.
Acerca da competência, prescreve o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 678.162, em procedimento de Repercussão Geral (Tema n. 859), no qual se discute a abrangência do termo falência, para fins de fixação da competência prevista na Constituição Federal, fixou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, fulcrado no entendimento de que o constituinte, ao tratar de falência no art. 109, I, da CF, na verdade, trata de processos envolvendo concurso de credores. 4.
Diante da exceção de que trata a parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como do entendimento sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de a Caixa Econômica Federal constar entre os credores arrolados em processo de conciliação e repactuação de dívida (art. 104-A do CDC), pelo consumidor superendividado (pessoa natural que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial), não desloca para a Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da demanda. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AG 1033966-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG.) - Destaques acrescentados.
Por outro lado, não há que se falar em desmembramento desta ação para processamento somente contra a Caixa Econômica Federal, uma vez que o art. 104-A do CDC dispõe que todos os credores devem participar do procedimento, inclusive de audiência de conciliação, por haver o risco de decisões conflitantes capazes de causar notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável).
Assim, ausentes as razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada contra diversas instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, é do Juízo Estadual, nos termos da parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859. Á luz do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas da Justiça do Estado do Amapá, Comarca de Macapá, a fim de que tenha seu regular processamento, o que faço com arrimo no art. 64, §1º, do CPC, na parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859.
Encaminhem-se os autos ao juízo declinado mediante baixa na distribuição e demais cautelas de praxe, após a intimação da parte autora.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:29
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/05/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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