TRF1 - 1038503-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038503-24.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038503-24.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR ALEXANDRE RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038503-24.2022.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição, Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº na Origem 1038503-24.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO ESELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a à possibilidade de confirmação da autodeclaração por meio de procedimento administrativo, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa; b) à observância do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF) e consequente impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo do ato que considerou a embargada inapta no procedimento de heteroidentificação complementar, por não apresentar características fenotípicas de pessoa negra.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038503-24.2022.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição, Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº do processo na origem: 1038503-24.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Contudo, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: (...) Destarte, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo excepcionalmente a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: (...) Da análise das fotografias e documentação pessoal existentes nos autos, observa-se que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pessoa parda, devendo ser reformada a sentença (IDs 306790758 e 306790740).
Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo recorrido (fotografias, documentos oficiais com foto, cadastro do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
Com efeito, ao passo que o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, se limitando a reproduzir as razões expostas em outros recursos administrativos sem especificar pormenorizadamente a situação do candidato, o recorrente apresentou cópia do seu cadastro público do SUS em que consta como pardo (ID 306790759), além de comprovante de aprovação no certame do IBGE na qualidade de pardo (ID 306790761).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038503-24.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: WALDIR ALEXANDRE RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEPARTAMENTO PENITÊNCIÁRIO NACIONAL - DEPEN.
COTAS RACIAIS.
INGRESSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/10/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 11:12
Juntada de réplica
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26/07/2022 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:57
Juntada de contestação
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:08
Juntada de contestação
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29/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/06/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2022 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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