TRF1 - 1035230-46.2022.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Polo Ativo
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Partes
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035230-46.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035230-46.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DIANA MARQUES MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035230-46.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES.
Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, bem como destacou a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035230-46.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035230-46.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: DIANA MARQUES MOREIRA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A Advogados do(a) EMBARGADO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO FIES.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.
No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DIANA MARQUES MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 07:30
Juntada de contestação
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26/08/2022 08:03
Juntada de contestação
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20/08/2022 17:13
Decorrido prazo de DIANA MARQUES MOREIRA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:57
Juntada de contestação
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18/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/06/2022 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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