TRF1 - 1000126-82.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 07:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 05:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 11:05
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000126-82.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICAEL LUCAS DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ OAB: PR92543 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA 1.RELATÓRIO Em foco mandado de segurança impetrado por MICAEL LUCAS DOS SANTOS em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Objetiva a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução n.º 467, art. 17, § 4º do CODEFAT.
Aduz, em síntese, que: (a) exerceu atividade laborativa na empresa “AGROFITO CASE MAQUINAS AGRIC.
LTDA”, no período de 10/04/2014 até 18/08/2015, quando houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa; (b) foi informado pela atendente do SINE (Unidade do Sistema Nacional de Emprego) de que não poderia receber o benefício do seguro-desemprego, pois existia uma empresa da qual seria sócio; (c) Posteriormente, em razão das dificuldades por que passava, o impetrante buscou novo emprego, sendo admitido na empresa “VOLTA GRANDE COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA”, exercendo atividade laborativa nesta, pelo período de 15/01/2018 até 27/08/018 e, nesta última data, houve a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa causa; (d) o impetrante tomou ciência da decisão que indeferiu a concessão do benefício somente em 03/11/2020. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade.
Nessa modalidade de ação, a inicial deverá ser acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo, denominada de prova pré-constituída.
Não se admite, portanto, no mandado de segurança a dilação probatória.
O art. 23 da Lei n.º 12.2016/2009 estabelece “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De acordo com os documentos que instruíram a peça de ingresso, o ato apontado como ilegal consiste no indeferimento do pedido de levantamento do seguro-desemprego.
Ocorre que, para demonstrar suas alegações, o impetrante limitou-se a juntar nos autos cópia do extrato de Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego (id 423106391), sendo que a data constante no documento não comprova a data da ciência da notificação e sim a data de impressão do documento.
Ademais, causa estranheza o fato de que o impetrante teve o contrato de trabalho rescindido em 2015 e somente em 2020, aproximadamente 05 (cinco) anos depois, alega ciência do indeferimento de um benefício cuja finalidade é garantir a subsistência do núcleo familiar.
Por outro lado, pugnou o impetrante pelo recebimento de parcelas vencidas, em um único lote.
No que toca referida pretensão, reconheço a impropriedade da via eleita, vez que não pode o mandado de segurança servir aos propósitos de ação de cobrança, visando ao pagamento de quantias remuneratórias vencidas antes de sua propositura.
Neste sentido, os enunciados das Súmulas n.º 269 e 271 do STF: Súmula n. 269 – “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Súmula n.º 271 – “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Portanto, eventuais quantias que sejam devidas ao impetrante, originárias de período anterior ao ajuizamento da ação mandamental, devem ser postuladas em ação própria.
Por fim, calha registrar que sequer há nos autos prova pré-constituída acerca da dispensa sem justa causa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei n. 12.016/09 e do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege a cargo do impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face do pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro (§§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015).
Dê-se ciência ao MPF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barra do Garças-MT (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
07/04/2021 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 09:30
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 18:48
Juntada de diligência
-
09/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
25/01/2021 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2021 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000501-35.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mauricio Aparecido Larentes
Advogado: Gefferson Cavalcanti Paxao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2019 13:29
Processo nº 0016348-35.2008.4.01.3400
Ilara Froes Ferreira Gainza
Diretora Geral da Escola de Administraca...
Advogado: Adilson Ramos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2008 12:26
Processo nº 0003370-18.2015.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Universo Construcoes e Servicos LTDA - M...
Advogado: Vanderlei Freitas Valente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 13:29
Processo nº 0000704-39.2015.4.01.3907
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Fredson de Melo Furtado
Advogado: Glaucia Rodrigues Brasil Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2015 00:00
Processo nº 1000205-61.2021.4.01.3605
Modesto Ortiz Ferreira
Gerente Executivo Inss Cidade Jardim Goi...
Advogado: Danilo Alves Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 14:58