TRF1 - 1007618-72.2019.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007618-72.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007618-72.2019.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA LEITE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007618-72.2019.4.01.4001 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reafirmando que a legitimidade passiva ad causam é exclusivamente do Banco do Brasil S.A., conforme jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ.
Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que a União possui legitimidade passiva, pois o Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é responsável pelos critérios de atualização monetária e rendimentos aplicados aos saldos das contas individuais.
Defende que, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007618-72.2019.4.01.4001 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação indenizatória proposta por particular em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, pleiteando-se a condenação dos réus à restituição de supostos valores desfalcados na sua conta do PIS/PASEP do servidor público.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Impede destacar que diante deste contexto, a causa de pedir não reporta a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, que está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do PASEP, o que justificaria a inclusão da União como parte legítima.
Por conseguinte, se a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou falta de atualização dos valores, ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP é exclusivamente atribuída ao Banco do Brasil, a competência para processar e julgar o pedido pertence à Justiça Estadual.
Isso posta, não se desconhece que a matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa, foi afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, estabeleceu a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Destarte, verifica-se que com base na jurisprudência consolidada pelas Súmulas 244 e 254 do STJ, a competência para conduzir e julgar a causa é da Justiça Estadual.
Importante consignar que as condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso, a incompetência absoluta da UNIÃO FEDERAL.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não aplicação de juros, correções, atualizações e a não observância dos parâmetros legais incidentes nas contas individuais do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150, consolidou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Como a demanda envolve questões referentes à má gestão na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, firmando-se, assim, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos ao juízo de direito da comarca de Goiânia-GO.
Apelação prejudicada. (AC 000462-81.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024) – grifo nosso. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007618-72.2019.4.01.4001 Processo de origem: 1007618-72.2019.4.01.4001 APELANTE: MARIA AUXILIADORA LEITE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reafirmando que a legitimidade passiva ad causam é exclusivamente do Banco do Brasil S.A., conforme jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4.
As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 16:51
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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20/10/2020 22:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 14:11
Recebidos os autos
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15/10/2020 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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