TRF1 - 1051795-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:11
Juntada de Certidão de expedição de documento
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31/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:17
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1051795-15.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Fundamentação.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Transtornos de discos e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras espondilopatias e Transtorno depressivo recorrente (CID10: M51.1, M48 e F33), que desde 26/06/2020 comprometem sua integração social.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto somente pela parte autora, sendo a renda mensal composta por R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família.
Em relação ao valor percebido a título de Bolsa Família, destaco que este não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido, entende o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1. (...) No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida. (AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161.) (Grifo nosso).
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que não há renda familiar per capita a ser considerada.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em relação à data do início do benefício (DIB), a parte autora a requer a partir da DER (30/03/2022), no entanto, verifico que o CADÚNICO não estava atualizado ao tempo do requerimento administrativo (Id 1702822965).
Assim, o caso comporta concessão de benefício, com DIB da citação (29/11/2024), ocasião em que o INSS foi constituído em mora (STJ, REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ressalta-se que, o Cadastro Único deve ser atualizado pela parte autora, sob pena de cessação do benefício, conforme o disposto no art. 20, § 12º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora, condenando o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial ao deficiente – LOAS, com DIP ora fixada em 01/06/2025.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício. b) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (29/11/2024) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: 87- Concessão de benefício assistencial ao deficiente CPF *73.***.*10-25 DIB=Data da Citação 29/11/2024 DIP 01/06/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (29/11/2024) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025).
VALOR: R$ 10.718,40, conforme planilha de cálculo anexa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:34
Juntada de impugnação
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28/11/2024 14:34
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:29
Juntada de manifestação
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27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:47
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:06
Juntada de manifestação
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22/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:15
Juntada de laudo pericial
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:42
Perícia agendada
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18/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:55
Declarada incompetência
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27/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/07/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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