TRF1 - 1004105-62.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Informação
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:36
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004105-62.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUCIO DOS REIS POLO PASSIVO: SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO LÚCIO DOS REIS (CPF *41.***.*83-20) contra omissão imputada ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de agendamento: 226765952 / Protocolo de requerimento: 1457400886). 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 27/01/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 15/07/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2180724935 e 2181551671). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2181812162). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2182961155). 6.
Notificada (Id. 2182679503), a autoridade não prestou informações. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “9.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que são requisitos necessários à concessão de tal pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 11.
No caso sob exame, o impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para, aproximadamente, 06 meses depois da data do requerimento administrativo. 12.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício assistencial com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de agendamento: 226765952 / Protocolo de requerimento: 1457400886), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado”. 10.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Notificada a autoridade, não houve informações, mas este juízo tomou conhecimento em diversos outros casos similares acerca de novas dificuldades surgidas para cumprir as ordens judiciais nos exatos termos em que proferidas em processos similares, razão pela qual renovo o prazo para cumprimento e autorizo a realização da avaliação pericial de forma conectada caso isso proporcione agendamento para data mais próxima. 12.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de agendamento: 226765952 / Protocolo de requerimento: 1457400886), para data para data até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta sentença, ficando autorizada a realização da avaliação pericial de forma conectada, conforme fluxo e orientações a serem dadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal e providências para estrutura pela Gerência Executiva do INSS em Palmas. 13.
Ressalto que o(a) impetrante deverá acompanhar a tramitação de seu processo administrativo, de modo a viabilizar a realização do reagendamento da perícia médica. 14.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
27/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:42
Concedida a Segurança a JOAO LUCIO DOS REIS - CPF: *41.***.*83-20 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:17
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:24
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCIO DOS REIS - CPF: *41.***.*83-20 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/04/2025 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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