TRF1 - 1078088-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 23:15
Juntada de Informação
-
29/06/2025 12:33
Juntada de Informação
-
05/06/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:58
Juntada de apelação
-
27/05/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1078088-15.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GUSTAVO CAVALCANTE MONTINO e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO CAVALCANTE MONTINO em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, em que pretende provimento judicial em sede de liminar “A) Seja concedida Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR aos IMPETRADOS que enquadrem o Impetrante na categoria apta ao recebimento da indenização compensatória do Art. 19-B da Lei 12.871/2013, no percentual de 40% da bolsa residência, tomando todas as medidas necessárias para garantia do seu direito na forma estabelecida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; A1) Subsidiariamente, seja concedida Tutela de Urgência, a fim de DETERMINAR ao Impetrado que proceda a inserção da escolha da forma de pagamento pelo Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-A, da lei 12.871/2013, qual seja, 30% do total após 36 meses, e 70% do total após 48 meses;".
No mérito, requer "E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando o direito ao reconhecimento do Impetrante à indenização de 40% à título de indenização compensatória, pela atuação no município de América Dourada/BA, sobre o valor total das bolsas percebidas ao longo de 48 meses, na forma e prazos definidos no Art. 19º-B da Lei 12.871/2013;".
Contou que almeja assegurar a indenização compensatória prevista na Lei 12.871/2013, por atuação ininterrupta no Programa Mais Médicos, conforme traz seus arts. 19-A e 19-B, incluídos pela Lei nº 14.621/2023, que buscou garantir maior fixação de médicos no Programa, em benefício à população que tem na Atenção Básica a principal fonte de acesso a Saúde Pública, através de dois benefícios distintos: o primeiro se trata de direito inato a todos os participantes do Programa, de acordo com a vulnerabilidade e dificuldade de fixação do local de atuação; enquanto o segundo se trata de direito aplicável apenas aos participantes do Programa que tenham se graduado pelo FIES.
Disse que o Edital de Convocação do Mais Médicos (Edital nº 13/2023), o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), dispôs do regramento estabelecido, definindo as áreas possíveis de recebimento do benefício e a disponibilidade de vagas, entre as vagas divulgadas neste ciclo, consta na vaga para a qual a Impetrante fora aprovada, no município de América Dourada/BO, indicado como Perfil Alta Vulnerabilidade, prevendo uma indenização para o médico no percentual de 10% de toda bolsa percebida durante o programa.
Afirmou que, em que pese a previsão no §1º do artigo 19-A da Lei 12871/2013, no momento de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico poderá optar pelo recebimento da indenização em duas formas: 30% após 36 meses e 70% após 48 meses, ou 100% após 48 meses; já o artigo 19-B da Lei 12871/2013, prevê que os médicos terão direito a indenização de 80% após 48 meses em áreas de vulnerabilidade e 40% após 48 meses em áreas de difícil fixação, sendo paga 1º parcela da indenização 10% após 12 meses do exercício, 2º 10% após 24 meses, 3º 10% após 36 meses e 4º 70% após 48 meses.
Asseverou que, conforme o princípio da isonomia, os integrantes do Programa Mais Médicos não podem receber valores diversos devendo ser dada a oportunidade para escolherem entre receberem de acordo com o artigo que acharem mais viável, pois não é justo que só o participante do FIES tenha direito de receber 80% da indenização.
Alegou que, em desacordo com a expressa previsão legal, não foi oferecida a impetrante, durante o processo de adesão ao Programa, a possibilidade de optar pela indenização prevista no art.19-A e art. 19-B, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Assim, sustentou ter direito à indenização diferenciada pela atuação no PMMB, em município de Alta Vulnerabilidade, no montante de 40% do valor das bolsas recebidas durante todo o período do programa.
Noticiou ter buscado solução administrativa, mas foi informado que ainda não foram regulamentadas as referidas indenizações, mesmo após mais de 1 ano desde a vigência da norma.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Postergada a análise da medida liminar.
Primeiramente distribuído à 16ª Vara da SJDF, os autores vieram redistribuídos.
O MPF deixou de oferecer parecer. É o que importava a relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia posta em análise é definir se a parte impetrante já poderia estar recebendo a indenização prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013.
Primeiramente, os referidos artigos assim dispõem: Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. §1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. §2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 19-B.
O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. §1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. §2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.(grifei) Além disso, o edital de regência (Edital n. 05/2023 - ID 2150793456) previu o pagamento da referida indenização, nos seguintes termos: 4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos.(grifei) Por fim, a verba não vem sendo paga em razão de ainda estar em fase de implementação, conforme troca de e-mails constante ao ID 2150793449.
Pois bem.
O TRF-1 tem entendido que, em que pese o direito estar previsto tanto em lei como o edital de regência, o estabelecimento de novas despesas e operacionalização do pagamento em tempo de aproximadamente um ano é considerado razoável, de forma que caberia ao impetrante aguardar a finalização dos trâmites administrativos.
Confira-se: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 3ª.
Vara Federal Cível da SJDF que postergou a análise da tutela provisória.
Inconformada com a decisão, a agravante alega, em breve síntese, que: (i) atua no Programa Mais Médicos e pleiteia, em sede de mandado de segurança, a tutela sobre o direito à indenização prevista nos arts. 19-A, 19-B e 22-A da Lei nº. 12.871/2013; (ii) já demonstrou a urgência decorrente da inércia da Administração Pública em regulamentar a questão das indenizações, fato que a impede de receber os valores devidos; (iii) a manutenção da decisão impede a agravante de ter acesso à opção de remuneração devidas pelas atividades que já vem desempenhando; (iv) conforme os parâmetros legais, o município de Vacaria/RS, onde atua, apresenta características de alta vulnerabilidade e a negativa da Administração interfere diretamente em seu sustento e na assistência à população local, a qual depende de sua atuação para a melhoria da saúde pública.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: Pelo todo o exposto, requer-se: a) Seja deferida Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA e determine ao Impetrado que proceda à inserção da escolha da forma de pagamento pela Agravante, conforme os parâmetros legais, assegurando o recebimento das indenizações de 20%; b) Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; (...) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de o recurso ter sido interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência, a postergação do pedido deve ser equiparada ao próprio indeferimento da medida, sendo, portanto, passível de recurso, conforme inciso I, art. 1015, do CPC (Nesse sentido: AI 1010671-94.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª.
Turma, PJe 24/04/2024).
Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie.
De fato, o art. 19-A da Lei nº. 12.871/2013 dispõe o seguinte: Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) No caso concreto, a recorrente narra que é médica e atua em município (Vacaria/RS) que seria considerado de alta vulnerabilidade, fazendo jus a uma indenização para o(a) médico(a) no percentual de 20% de toda bolsa percebida durante o programa, nos termos da legislação citada.
Contudo, está sendo impossibilitada de solicitar a indenização prevista em lei ao argumento de que não houve a regulamentação por parte do Ministério da Saúde.
O § 1º. do art. 19-A prevê que "o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista" no caput do artigo.
Porém, conforme informação do Ministério da Saúde, as indenizações previstas nos arts. 19-A, 19-B e 22-A da Lei nº. 12.871/2023 ainda estão em fase de implantação.
Nesse contexto, embora haja entendimento de que a omissão do Poder Executivo em regulamentar direitos previstos na legislação não pode ser invocada para obstar o exercício de tais direitos, não é possível, a princípio, constatar ilegalidade por parte da Administração Pública, considerando que a Lei nº. 12.871/2023 foi promulgada há pouco mais de 1 (um) ano, sendo razoável a justificativa do Poder Público no sentido de que ainda está em fase de regulamentação, mormente por se tratar de lei que enseja aumento de gastos.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator (AI 1005622-04.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1, PJe 20/02/2025 PAG.)(grifei) Logo, não há irregularidade na eventual demora esperada para implementação da verba, que poderá ser devidamente paga no futuro.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
21/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:21
Denegada a Segurança a GUSTAVO CAVALCANTE MONTINO - CPF: *62.***.*31-11 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE MONTINO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:24
Declarada incompetência
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05/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 21:17
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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