TRF1 - 1040738-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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07/06/2025 08:32
Decorrido prazo de JAQUELINE CORREIA DE SALES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040738-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE CORREIA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE DA CRUZ FERREIRA ALMEIDA - BA56044 e HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311 POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Em suma, alega a parte autora ser beneficiária do Programa Bolsa-Família, tendo contraído, em 06/2023, empréstimo consignado junto ao BANCO CREFISA S.A, no valor de R$ 502,76, a ser pago em 8 parcelas de R$ 149,00.
Sustenta que, “tendo ocorrido o primeiro desconto em agosto de 2023, o contrato deveria ter sido quitado em março de 2024, completando, assim, as oito parcelas.
Contudo, até o presente momento, a Primeira Ré continua descontando o valor de R$ 149,00”.
Salienta ter entrado em contato com ambos os réus para que fossem cessados os descontos, mas não obteve êxito.
Facilmente se percebe que, nem mesmo em tese, pode se cogitar de qualquer responsabilidade da CEF, vez que o empréstimo foi contratado junto a CREFISA, a quem são destinados os valores descontados.
O fato de ser a CEF a a instituição pagadora do bolsa-família (verba sobre a qual ocorrem os descontos) não lhe confere pertinência subjetiva para a demanda, vez que somente mediante solicitação da instituição financeira credora é que poderia fazer cessar os descontos hostilizados.
Tenho, portanto, que a CEF não tem legitimidade passiva para esta Demanda, vez que não figura na relação de direito material deduzida em juízo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:31
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 14:09
Juntada de réplica
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03/04/2025 14:08
Juntada de réplica
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:06
Juntada de contestação
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28/02/2025 15:02
Juntada de outras peças
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27/02/2025 10:00
Juntada de contestação
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04/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 20:35
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE CORREIA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE CORREIA DE SALES em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 10:34
Declarada incompetência
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08/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/07/2024 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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