TRF1 - 1032579-92.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA PIMENTEL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1032579-92.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL, ANTONIO BORBA PIMENTEL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL e ANTONIO BORBA PIMENTEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de autos de infração de trânsito, a suspensão de um deles em sede de tutela de urgência, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narram os autores que, em 10/10/2021, foram abordados por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e autuados por três infrações distintas: Auto de Infração (AI) nº T549856021: Conduzir veículo registrado sem estar devidamente licenciado (Art. 230, V, CTB).
Auto de Infração (AI) nº T5498556037: Transitar com veículo com lotação excedente (Art. 231, VII, CTB).
Auto de Infração (AI) nº T549856048: Recusar-se a ser submetido a teste de alcoolemia (Art. 165-A, CTB).
Alegam que a abordagem foi truculenta e que a exigência do teste de etilômetro (bafômetro), referente ao AI nº T549856048, foi abusiva e retaliatória, motivada pelo questionamento acerca da aplicação da multa por lotação excedente.
Sustentam que tal conduta configurou abuso de poder e humilhação, e que a referida multa impede o licenciamento do veículo, essencial para a atividade laboral da primeira autora.
Requerem a anulação dos três autos de infração e indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Decisão ID 2129055333).
O pedido de tutela de urgência, visando à suspensão do AI nº T549856048, foi indeferido pela mesma decisão (ID 2129055333).
A União Federal apresentou contestação (ID 2136921713), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade dos autos de infração e dos procedimentos adotados pelos agentes da PRF, a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
Juntou documentos relativos aos procedimentos administrativos (ID 2136921715 e 2136921721). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça já foi superada pela concessão do benefício na decisão ID 2129055333, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem sua revogação.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhida, pois a petição inicial, apesar de concisa em alguns pontos, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, possibilitando o exercício da ampla defesa pela ré, o que de fato ocorreu.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos autos de infração lavrados contra os autores e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Os autores impugnam três autos de infração: AI nº T549856021 (Licenciamento Vencido – Art. 230, V, CTB): A documentação acostada aos autos, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (ID 1954119650) e os dados da infração (ID 1954119654 e informações da PRF em ID 2136921721), evidencia que o veículo de placa OUK7735, de propriedade da primeira autora, encontrava-se com o licenciamento referente ao exercício de 2020 vencido na data da autuação (10/10/2021), constando como último licenciamento o de 2017 (conforme observação no AI e histórico).
A infração prevista no art. 230, V, do CTB é de natureza objetiva, consumando-se pela simples constatação de que o veículo não está devidamente licenciado.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a regularidade desta autuação.
AI nº T5498556037 (Lotação Excedente – Art. 231, VII, CTB): Os autores admitem em sua petição inicial (item 2) que, além do condutor (segundo autor) e da primeira autora, a filha menor do casal também estava na motoneta.
O veículo em questão, uma Honda/Biz 125 ES, é projetado para o transporte de, no máximo, duas pessoas (condutor e passageiro).
A presença de um terceiro ocupante configura a infração de transitar com o veículo com lotação excedente, nos termos do art. 231, VII, do CTB.
A alegação de que a primeira infração já ensejaria a remoção do veículo não torna esta segunda autuação nula, pois se tratam de condutas infracionais distintas e autônomas.
A regularidade da autuação é corroborada pelos documentos ID 1954119655 e informações da PRF (ID 2136921721).
AI nº T549856048 (Recusa ao Teste de Alcoolemia – Art. 165-A, CTB): Este é o ponto central da insurgência dos autores, que alegam que a exigência do teste foi abusiva e retaliatória.
Contudo, o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração autônoma a mera recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.224.374/RS (Tema 1079 de Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, sendo prescindível a demonstração de sinais de embriaguez.
Nesse sentido, já se manifestou este Juízo ao indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 2129055333).
Os documentos apresentados pela União (ID 2136921721), como a ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) referente à infração do art. 165-A e o histórico do auto de infração (ID 1954119656), indicam a observância dos procedimentos para a autuação.
A alegação de que a abordagem foi "truculenta" ou que a exigência foi "retaliatória", embora grave se ocorrida, não foi suficientemente comprovada pelos autores a ponto de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, especialmente quando a infração se consuma pela simples recusa.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade nas autuações que justifique a sua anulação.
DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando constrangimento e humilhação em razão da abordagem e da exigência do teste de etilômetro.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Conforme analisado anteriormente, não se verificou ilegalidade na conduta dos agentes da PRF ao lavrarem os autos de infração.
Ainda que a abordagem possa ter sido percebida como ríspida pelos autores, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a atuação dos agentes tenha extrapolado os limites do exercício regular de suas funções a ponto de configurar humilhação vexatória ou ofensa grave à dignidade dos autores.
Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de uma fiscalização de trânsito, por si sós, não ensejam dano moral, especialmente quando as autuações se mostram regulares.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples aplicação de multas de trânsito, quando regulares, não configura dano moral.
Diante da regularidade dos autos de infração lavrados e da ausência de comprovação de ato ilícito que tenha gerado dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1) MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores (ID 2129055333). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL e ANTONIO BORBA PIMENTEL, referentes à anulação dos Autos de Infração nº T549856021, nº T5498556037 e nº T549856048, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:13
Juntada de procuração/habilitação
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11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:06
Juntada de contestação
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04/07/2024 15:42
Juntada de substabelecimento
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA PIMENTEL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL em 03/07/2024 23:59.
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24/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEY PORTUGAL DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *75.***.*02-04 (AUTOR)
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24/05/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2024 13:49
Juntada de substabelecimento
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06/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:23
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 11:53
Juntada de manifestação
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25/12/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 08:10
Declarada incompetência
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12/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/12/2023 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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