TRF1 - 1048348-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1048348-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA - BA43850 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Contra a Decisão que declinou da competência para o JEF da SSJ de JEQUIÉ, sob o fundamento de se tratava de demanda visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial em favor de pessoa domiciliada em território jurisdicionado pela aludida Subseção, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a existência de erro material, vez que a demanda tem objeto diverso do que apontado no Decisum.
Constato a existência do apontado erro material, vez que, ao revés do que restou consignado na Decisão embargada, não se postula no presente feito a concessão de benefício previdenciário/assistencial, e sim a conversão em pecúnia de direitos legalmente reconhecidos ao médico residente, figurando como ré autarquia sediada nesta Capital.
Isto posto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito a Decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito neste Juízo.
Ressalvo, todavia, que, a teor da legislação de regência, a obrigação de fornecer moradia ao médico residente - e de, eventualmente, pagar o equivalente pecuniário - é da instituição de saúde.
Com efeito, de acordo com o inciso III do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 6.932/81, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011, “a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência (...) moradia, conforme estabelecido em regulamento”.
O fato de ser a UNIÃO a responsável pelo pagamento da Bolsa-Residência em nada altera esse panorama e não lhe transfere a obrigação decorrente da conversão em pecúnia da obrigação de fazer que a lei atribui com exclusividade às instituições de saúde.
Do mesmo modo, é manifesta a ilegitimidade passiva do EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, pois lhe incumbe apenas a gestão do HUPES, vinculado a UFBA, único ente legitimado a integrar o pólo passivo da relação processua.
Portanto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a UNIÃO e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH.
Retifique-se a autuação e cite-se a UFBA.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
08/08/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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