TRF1 - 1000500-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:32
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000500-83.2025.4.01.3500 AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON CELEDONIO ROCHA - GO41866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (29/05/2024).
Afasta-se a preliminar de coisa julgada e de litispendência arguida pelo INSS, tendo em vista que, nos autos do processo nº 1051178-39.2024.4.01.3500, que tramitou perante esta Vara, houve extinção do feito sem resolução do mérito, conforme sentença proferida em 29/11/2024, a qual transitou em julgado em 18/12/2024.
Assim, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada ou de litispendência, motivo pelo qual se rejeita a preliminar suscitada.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, mulher de 54 anos, serviços gerais, é portadora de hérnia discal lombar.
Conquanto o(a) médico(a) perito(a) haja concluído ser o(a) autor(a) portador(a) de impedimento físico, o que se observa é que ele(a) possui limitações para certas atividades, quais sejam, aquelas que exijam flexão e extensão da coluna, longas caminhadas, permanecer sentado por tempo prolongado, agilidade, destreza corporal, pegar peso acima de 10% de seu peso corporal e ortostatismo prolongado, o que não é suficiente para se caracterizar o impedimento legalmente exigido, que é aquele que coloca o indivíduo à margem da participação plena e efetiva na sociedade.
Ademais, o(a) perito(a) médico(a) concluiu que o quadro constatado não pode ser considerado de longo prazo, destacando que o impedimento é temporário e parcial.
Presente esse contexto, nota-se que, a despeito de constatada a existência de limitações físicas, não há se cogitar, in casu, no pressuposto elegido pelo legislador pátrio para configuração da deficiência, qual seja, o impedimento de longo prazo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames, relatórios médicos juntados e o quadro clínico da parte autora, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a circunstância de a parte autora ser portadora de enfermidades não tem como decorrência lógica ser ela, em razão dessas enfermidades, incapacitada para o trabalho ou para as atividades de sua vida diária, porquanto doenças não são necessariamente incapacitantes ou causadoras de deficiência.
De fato, a conclusão pericial deve ser extraída da análise conjunta da história clínica, do exame físico/psíquico e dos documentos médicos.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei.
Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
19/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*08-49 (AUTOR)
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19/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:19
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:01
Juntada de outras peças
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:22
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:47
Juntada de laudo de perícia social
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 08:54
Juntada de outras peças
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04/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/01/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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