TRF1 - 1006889-70.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SOCRATES DA ROCHA RIOS FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006889-70.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCRATES DA ROCHA RIOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESAQUE BARBOZA SOARES - BA40608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AGREXT 1000846-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/07/2023).
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022). (TRF4, AC 5015028-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024) (grifo nosso).
No caso concreto, verifica-se que foi designada a realização de perícia médica, sendo a parte autora regularmente intimada.
Entretanto, em que pese a regularidade da intimação, a demandante não compareceu aos exames agendados, tampouco apresentou motivo justificado para a sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
27/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:46
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a SOCRATES DA ROCHA RIOS FILHO - CPF: *13.***.*22-36 (AUTOR)
-
10/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012226-45.2025.4.01.3600
Khyeirrisom Khaique Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Fabiana Dreon Busanello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:53
Processo nº 1006901-25.2021.4.01.3311
Gabriela de Araujo Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janilza de Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2021 22:59
Processo nº 1012172-43.2024.4.01.3300
Vera Lucia dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:00
Processo nº 1009273-63.2025.4.01.4100
Nelly Oliver Arteaga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katiane Breitenbach Rizzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:28
Processo nº 1009092-19.2025.4.01.3500
Pedro Henrique Santos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayana Mirella Fernandes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:21