TRF1 - 1009092-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1009092-19.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NOEMI SANTOS PINTO AUTOR: P.
H.
S.
D.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, sob a justificativa de motivos de força maior.
Pois bem.
Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 05/05/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2180703365.
O motivo de não comparecimento para a realização da perícia médica por motivo de força maior não foi devidamente comprovado nos autos.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. S. D. C. - CPF: *94.***.*01-38 (AUTOR)
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23/05/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:20
Juntada de laudo de perícia social
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 13:13
Juntada de manifestação
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19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/02/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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