TRF1 - 1019424-09.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019424-09.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR PADILHA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão, cujo direito foi conhecido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, intimou o MPF para ofertar parecer.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por não se manifestar sobre o mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida o cumprimento de acórdão, cujo direito foi conhecido e provido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, e o acórdão foi cumprido, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
05/05/2025 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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