TRF1 - 1019359-27.2023.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1019359-27.2023.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019359-27.2023.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - BA42796-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1019359-27.2023.4.01.3304 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - BA42796-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO DIREITO CIVIL.
CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE QUE CORRESPONDA À RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO.
ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO O processo busca que a ré seja condenada a substituir a correção monetária aplicada aos depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, que atualmente é feita pela Taxa Referencial (TR).
A parte autora argumenta que a TR não é um índice aplicável para a correção do FGTS e solicita que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a autora requer o pagamento das diferenças resultantes dessa mudança de índice.
Por fundamentação aduz a parte Autora que há evidente inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para os depósitos do FGTS, destacando que a TR não promove a atualização necessária dos saldos, pois está abaixo dos índices que refletem a inflação, como o IPCA e o INPC.
Retrata ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a TR não é um índice apropriado para a correção monetária, o que justifica a necessidade de utilizar um dos índices de inflação mencionados para a correção dos depósitos.
Apresentado Recurso Inominado, foi franqueado acesso dos autos à Ré que trouxe, em contrarrazões, os seguintes argumentos: a) que o questionamento recursal funda-se, basicamente, em refutar a aplicação da decisão da Corte Constitucional, no julgamento da ADI 5090; b) que a remuneração das contas vinculadas do FGTS pela TR tem indiscutível previsão legal (Lei n.º 8.036/90), que dispõe especificamente sobre o FGTS.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
VOTO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que perfilho do entendimento de que as decisões das Cortes Superiores são de observância imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, senão veja-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 2060149/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 08/08/2023, DJe 30/10/2023).
Dito isso, foco o estudo no julgamento de primeiro grau.
De fato, houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, assim bem resumido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.”0 A questão de fato nos parece incontroversa.
Até o julgamento da ADI 5090, que trouxe parâmetros constitucionais acerca da correção do FGTS, a Caixa Econômica seguia a liturgia legal trazida pela lei 8036/1990.
Frente à alegação de inconstitucionalidade, o STF se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do parâmetro legal.
Ocorre que, como bem apregoado alhures, à decisão foram dados efeitos ex nunc, ou seja, evolutivos, não atingindo situações anteriores à publicação do julgamento.
Ressalte-se que, em julgado aos embargos de declaração no dia 31/03/2025, o STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos para que que a correção pela inflação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) seja aplicada somente a partir da publicação da ata do julgamento realizado em junho de 2024.
Assim sendo, inexistindo provas nos autos indicando descumprimento da decisão do STF, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais repito nesse julgado e torno-os parte da fundamentação: “(...) Em 12 de junho de 2024, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Portanto, o STF decidiu que: a) somente nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, é que caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; b) eventual compensação (caso a variação dos índices oficiais de remuneração das contas do FGTS não atinja a inflação oficial medida pelo IPCA) somente será aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, ou seja, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que eventual compensação só será aplicada para o futuro (efeitos “ex nunc”), ou seja, aos saldos existentes (obviamente maior do que zero) nas contas do FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento.
Consequentemente, não há nenhum valor pretérito/retroativo a ser pago à parte autora.
Isto é, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Por sua vez, como o efeito da decisão do STF é para o futuro (ex nunc), e levando em conta que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração (incluindo a CEF, empresa pública federal), a correção das contas de FGTS (saldos existentes em conta após o julgamento) já passará a ser feita na forma estabelecida.
Vale dizer: não há direito em se pretender “substituir índice” de correção do FGTS neste momento, seja porque a decisão do STF não reconheceu o direito a uma simples e pura substituição (somente haverá compensação no caso de os índices oficiais de correção do FGTS não atingirem o índice de inflação IPCA), seja porque eventual diferença de índices a justificar a compensação só pode ser conhecida posteriormente (a comparação matemática será em relação a índices efetivos e ocorridos em um certo período futuro; impossível fazer antecipadamente), seja, ainda, porque eventual descumprimento à decisão do STF implicará nova causa de pedir e pedido, o que exigirá novo processo.
Por tais razões, fica esgotada a controvérsia da demanda.
E o caso não é de julgamento pela parcial procedência, mas sim de improcedência (efeitos passados) e de perda de objeto (efeitos futuros).” Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019359-27.2023.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - BA42796-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - (OAB: BA42796-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436870179) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:47
Conhecido o recurso de REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*98-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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