TRF1 - 1005080-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JICELIO SOARES PIRES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005080-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JICELIO SOARES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185990306) atestou que a parte demandante apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral, sendo elas: abaulamento discal em L4-L5 com sobrecarga mecânica em L5-S1 e espondiloartrose leve cervical, com início na sintomatologia em 2023.
Contudo, pontuou que apesar das alterações e queixas apresentadas, o requerente não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo que não há incapacidade laboral.
Alegou que, conforme laudo de exame realizado (id n.º 2186849264), sua incapacidade foi constatada.
Ocorre que tal exame foi realizado e acostado aos autos em 15/05/2025, data posterior à perícia médica judicial, não sendo possível seu aproveitamento por se tratar de evento novo e superveniente.
Outrossim, o perito não se furtou a responder a nenhum quesito do juízo, bem como todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Quanto ao pedido de designação de nova perícia, incabível o deferimento, tendo em vista a disposição do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Vale mencionar, ainda, que o perito nomeado possui conhecimento especializado no objeto da perícia.
Assim, a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JICELIO SOARES PIRES - CPF: *20.***.*85-21 (AUTOR)
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23/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:37
Juntada de contestação
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15/05/2025 16:04
Juntada de impugnação
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14/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:05
Juntada de laudo de perícia médica
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JICELIO SOARES PIRES em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/03/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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