TRF1 - 1001522-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:04
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001522-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2183468490) atesta claramente que, embora a parte Autora apresente “cicatriz de queimadura (CID T95.1) em região abdominal periumbilical e torácica mamária direita” esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista a ausência de limitações funcionais, critérios de gravidade, sinais de descompensação dos efeitos da sequela ou demais alterações que justificassem incapacidade laboral.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma sequela, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DE SOUZA DIAS - CPF: *54.***.*97-00 (AUTOR)
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:46
Juntada de contestação
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09/05/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:57
Juntada de laudo de perícia médica
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:53
Juntada de manifestação
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27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA DIAS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/02/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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