TRF1 - 1005056-34.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:35
Decorrido prazo de Secretario de Ensino Superior MEC em 17/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de HURIEL MELO PINHEIRO em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretario de Ensino Superior MEC em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 13:21
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2021 13:21
Juntada de diligência
-
16/04/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 10:37
Mandado devolvido cumprido
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005056-34.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HURIEL MELO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 POLO PASSIVO:Secretario de Ensino Superior MEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HURIEL MELO PINHEIRO contra ato supostamente ilegal do COORDENADOR DO PROUNI junto ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do REITOR DA FACULDADE IDEAL WYDEN, em que objetiva mediante a efetivação de seu cadastro no sistema de habilitação do PROUNI, conforme Edital 02/2021 do Programa Universidade para Todos – MEC, ver garantida sua matrícula e acesso ao curso de psicologia, bacharelado, turno matutino, junto à Faculdade Ideal Wyden.
Narra na inicial que concorreu no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2019 e foi classificado para a obtenção de bolsa integral na modalidade de concorrência ampla em uma das vagas de bacharelado em Psicologia na Faculdade Ideal Wyden, em razão do que apresentou à IES toda a documentação necessária, conforme Edital n. 5/2021, de 27/01/2021, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, com o que entende ter preenchido todos os requisitos exigidos.
Não obstante, sua inscrição foi rejeitada, sob a rubrica de “reprovado por não comparecimento”.
Diz que solicitou verbalmente a reanálise da documentação, porém, considerando o silêncio da IES e os prazos do edital, buscou o auxílio do Poder Judiciário para assegurar a fruição do seu direito à habilitação e matrícula no curso de código 1405129, que iniciou no 1º dia do mês de março do corrente ano.
Pediu a concessão de tutela liminar e dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração (id 448702492) e documentos (id 448737902 a 448781892).
O exame do pedido liminar foi postergado para após as informações das autoridades impetradas.
Deferido o pedido de justiça gratuita (id 451994883).
O MPF manifestou-se para dizer que não é o caso de intervenção (id 453355853).
Intimada, a União pediu para ingressar na lide (id 474443897).
A Sociedade Educacional Ideal LTDA habilitou procuradores e juntou atos constitutivos (id 474831847 a 474831886).
Informações juntadas no id 474831886.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alegou que o impetrante pretendeu comprovar seus rendimentos mediante mera declaração, o que não se adequa aos requisitos da Portaria normativa.
A Coordenadora-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos do MEC apresentou informações (id 492857017), nas quais foi dito que o estudante pré-selecionado possui mera expectativa de direito à bolsa de estudo, a qual fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares e que, no caso, a reprovação do impetrante foi registrada no sistema por ausência de comprovação dos referidos requisitos.
Disse que todo o processo de aferição das informações é realizado exclusivamente no âmbito da instituição de ensino e que, diante da apresentação de documentação anexa à inicial cabe à IES se manifestar sobre a questão, argüindo a ilegitimidade passiva do representante do MEC.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
Era o que tinha para relatar.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Colhidas as informações das autoridades impetradas bem como a manifestação do representante do Parquet, o feito encontra-se maduro para julgamento, oportunidade em que se apreciará o pedido de tutela de urgência.
Antes de mais nada, no tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, rejeito-as.
Diversamente do que defende a Faculdade Ideal Wyden, por seu Reitor, a causa de pedir da impetração fundamenta-se na ilegalidade de desclassificação do candidato que, tendo comparecido à IES, apresentado toda a documentação pertinente ao registro e cadastro, ainda assim, teve sua habilitação à bolsa indeferida “por não comparecimento”.
Destarte, considerando que a aferição das informações prestadas pelo candidato na fase final da seleção é ato da competência da IES, fica configurada a pertinência subjetiva que atrai a legitimidade do Mag.
Reitor, como autoridade máxima da instituição.
Confira-se: Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
Por outro lado, não obstante a competência acima definida, não se pode afastar a legitimidade da Coordenação do PROUNI haja vista o dever de fiscalização do Ministério da Educação na estrutura do Programa, nos termos do art. 17 do Decreto n. 5.493/2005, destacado pelo próprio impetrado nas suas informações.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia da lide repousa sobre a legalidade do ato de desclassificação do impetrante na fase final de seleção do Programa Universidade para Todos – PROUNI, para o qual concorreu pleiteando uma vaga para o curso de Psicologia, bacharelado, turno matutino, na modalidade bolsa integral, conforme Edital 02/2021 do Programa Universidade para Todos – MEC.
O impetrante afirma que apesar de ter apresentado a documentação exigida na data aprazada, foi desclassificado por “não comparecimento”, no que consiste a ilegalidade.
Para comprovar o alegado, além de outros documentos, junta protocolo de recebimento de documentação, assinado pela representante do PROUNI junto à Faculdade Ideal, no dia 27 de janeiro de 2021 (id 448781884).
Ocorre que, oportunizado o contraditório, as informações das autoridades impetradas trouxeram novos fatos ao processo.
Consoante o registro das telas do sistema PROUNI, o motivo declarado para a desclassificação do candidato foi a inadequação do comprovante de rendimentos apresentado no dia 27/01/2021 (auto declaração de renda) aos requisitos da Portaria Normativa do Programa (id 484224891).
Art. 6o A inscrição no processo seletivo do ProUni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos§§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a bolsas: I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio; ou II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de três salários mínimos.
Mais adiante, o art. 16 e seguintes dispõem que: Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré- selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital SESu, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC- 0800-616161. (...) Art. 17.
Compete ao coordenador do ProUni na IES a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art.14, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo. §1º O resultado da comprovação de informações deverá ser registrado pelo coordenador do ProUni no SisProUni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação,no período definido no Edital SESu. § 2o O estudante pré-selecionado nas chamadas regulares que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no SisProUni, coma emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no parágrafo anterior, será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do ProUni. § 3o A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do estudante pelo coordenador do ProUni e sua exclusão definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades previstas nos arts. 297 a 299 e 304 do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 18.
No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos: I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II; II - comprovante de residência do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III; III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do estudante, por estas razões; IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1o, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas; V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar; VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em escola pública, quando for o caso; VII - comprovante de percepção de bolsa de estudo integral durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for ocaso; VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição, quando for o caso; IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso; e X - quaisquer outros documentos que o coordenador do ProUni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar. § 1o São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo IV. § 2o A apuração da renda familiar bruta mensal observará os procedimentos especificados no Anexo V.
Dito isto, compulsando o Anexo IV da Portaria n. 1/2015, verifica-se que auto declaração de rendimentos, de fato, não está prevista como comprovante de renda para os fins de participação no Programa.
Por outro lado, para fins de demonstrar que preenchia os requisitos normativos, o impetrante juntou à inicial comprovante de rendimentos diverso do que foi registrado pelo representante do PROUNI (id 448737920), estabelecendo controvérsia fática que as demais provas pré-constituídas pela parte autora não pode dirimir.
Ora, o mandado de segurança é ferramenta processual que pressupõe a existência de direito líquido e certo, cuja presença possa ser imediatamente aferida pelo Juízo.
No caso, considerando que o protocolo de id 448781884 não descreve nem enumera os documentos apresentados pelo candidato no dia 27 de janeiro de 2021, à míngua de outras evidências complementares, não se pode afirmar que a documentação juntada à inicial seja a mesma apresentada à IES, o que é suficiente para afastar a certeza da impetração.
Ainda que assim não fosse, considerando que a pretensão é de obtenção de matrícula e não de revisão dos documentos pela IES, o eventual acolhimento do comprovante de rendimentos juntado pelo impetrante implicaria em indevida invasão da competência administrativa pelo Poder Judiciário, na medida em que, para além da comprovação da renda, o deferimento da inscrição depende também do exame da renda familiar per capita, nos termos do art. 6º, acima transcrito, matéria que não foi analisada na esfera administrativa e sobre a qual tampouco há elementos de prova suficientes neste feito, haja vista a ausência de informações precisas quanto à composição familiar do requerente.
Em suma, sem prova de direito líquido e certo violado na espécie, não há que se falar em concessão de segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Defiro o ingresso da União.
Custas pelo impetrante, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.1016/09).
Intimem-se.
Registre-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
BELÉM, 6 de abril de 2021.
Juiz(a) Federal -
06/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 09:48
Denegada a Segurança
-
30/03/2021 12:39
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 04:27
Decorrido prazo de Secretario de Ensino Superior MEC em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 04:07
Decorrido prazo de HURIEL MELO PINHEIRO em 25/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:11
Juntada de contestação
-
12/03/2021 15:41
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 09:18
Juntada de parecer
-
22/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2021 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/02/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2021 17:44
Juntada de documento comprobatório
-
18/02/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019166-86.2010.4.01.3400
Gabriel Lobao de Queiroz
Comissao Organizadora do Concurso Public...
Advogado: Gisela Moreira Moyses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2010 17:06
Processo nº 0015477-42.2016.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Alvaro Sergio Gouvea Quintao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2016 13:59
Processo nº 0074892-04.2013.4.01.3800
Marcelino Antonio Edwiges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Delma Maura Andrade de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2013 11:17
Processo nº 0000672-57.2002.4.01.3400
Dia Spron Dop Brasil S/A
Dia Spron Dop Brasil S/A
Advogado: Guilherme Justino Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2006 11:07
Processo nº 0036283-80.2016.4.01.3400
Michael de Souza Nogueira
Agefis - Agencia Fiscalizadora do Distri...
Advogado: Clarice Bezerra Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2016 09:13