TRF1 - 1085629-16.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1085629-16.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085629-16.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1085629-16.2021.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO DIREITO CIVIL.
CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE QUE CORRESPONDA À RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO.
ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO O processo busca que a ré seja condenada a substituir a correção monetária aplicada aos depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, que atualmente é feita pela Taxa Referencial (TR).
A parte autora argumenta que a TR não é um índice aplicável para a correção do FGTS e solicita que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a autora requer o pagamento das diferenças resultantes dessa mudança de índice.
Por fundamentação aduz a parte Autora que há evidente inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para os depósitos do FGTS, destacando que a TR não promove a atualização necessária dos saldos, pois está abaixo dos índices que refletem a inflação, como o IPCA e o INPC.
Retrata ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a TR não é um índice apropriado para a correção monetária, o que justifica a necessidade de utilizar um dos índices de inflação mencionados para a correção dos depósitos.
Apresentado Recurso Inominado, foi franqueado acesso dos autos à Ré que trouxe, em contrarrazões, os seguintes argumentos: a) que o questionamento recursal funda-se, basicamente, em refutar a aplicação da decisão da Corte Constitucional, no julgamento da ADI 5090; b) que a remuneração das contas vinculadas do FGTS pela TR tem indiscutível previsão legal (Lei n.º 8.036/90), que dispõe especificamente sobre o FGTS.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
VOTO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que perfilho do entendimento de que as decisões das Cortes Superiores são de observância imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, senão veja-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 2060149/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 08/08/2023, DJe 30/10/2023).
Dito isso, foco o estudo no julgamento de primeiro grau.
De fato, houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, assim bem resumido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.”0 A questão de fato nos parece incontroversa.
Até o julgamento da ADI 5090, que trouxe parâmetros constitucionais acerca da correção do FGTS, a Caixa Econômica seguia a liturgia legal trazida pela lei 8036/1990.
Frente à alegação de inconstitucionalidade, o STF se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do parâmetro legal.
Ocorre que, como bem apregoado alhures, à decisão foram dados efeitos ex nunc, ou seja, evolutivos, não atingindo situações anteriores à publicação do julgamento.
Ressalte-se que, em julgado aos embargos de declaração no dia 31/03/2025, o STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos para que que a correção pela inflação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) seja aplicada somente a partir da publicação da ata do julgamento realizado em junho de 2024.
Assim sendo, inexistindo provas nos autos indicando descumprimento da decisão do STF, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais repito nesse julgado e torno-os parte da fundamentação: “ O Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 709212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos ao FGTS é de 5 anos.
Portanto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
A utilização da TR, como critério de correção monetária dos saldos existentes em contas de FGTS, decorre de expressa disposição legal, qual seja, o art. 13, da Lei n. 8.036/90, segundo o qual “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”, sendo certo que, a teor do art. 7º, da Lei n. 8.660/93, “os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR (...)”, o que veio a ser reiterado pelo art. 2º, da Lei n. 12.703/2012.
Com advento da MP nº 763, de 22 dezembro de 2016, fora incluído o § 5º ao art. 13, da Lei nº 8036/90, passando o Conselho Curador a autorizar a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, sendo realizado o primeiro crédito em 2017, referente ao lucro obtido em 2016.
Sobre a matéria, o c.
STF, ao apreciar a ADI 5090, em 12/06/2024, “por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Como se vê, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS(somatório da correção monetária(TR), com juros remuneratórios(3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA, nada mais.
Portanto, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada ADI 5090, com efeitos prospectivos, não subsiste quaisquer diferenças de FGTS em favor da parte autora.
Ademais, possuindo ainda a decisão efeito vinculante e erga omnes, não se pode sequer divisar eventual e futura violação de direito imputável a parte ré.
Por oportuno, consoante se colhe em https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/distribuicao-de-resultados.aspx, ”O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vai pagar, em 2024, o maior valor a título de distribuição de lucro aos trabalhadores desde a criação da iniciativa, em 2016.
A CAIXA vai iniciar o crédito de R$ 15,2 bilhões a 130,8 milhões de cotistas a partir desta sexta-feira (9), de forma proporcional ao saldo existente em cada conta de FGTS no último dia de 2023.
O lucro total, R$ 23,4 bilhões, referente ao ano passado, foi o maior em 58 anos de história do fundo”. “Com a Distribuição de Resultado, as contas do FGTS em 2023 terão uma rentabilidade de 7,78%, mais alta, portanto, que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período, que ficou em 4,62%.
Caso não houvesse a distribuição, a remuneração básica do fundo, que atingiu 4,96%, já seria suficiente para superar o IPCA de 2023”.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do Código de Processo Civil, sendo defeso ainda a este juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida, nada resta a fazer, se não rejeitar a pretensão autoral, inclusive liminarmente(CPC, art.332)..” Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085629-16.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059-A) JOYCE DAIANI BARBOSA - (OAB: DF31978-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436870185) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de ARMANDO DE SOUZA E ALMEIDA NETO - CPF: *97.***.*16-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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