TRF1 - 1050463-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050463-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - MT14146/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - (OAB: MT14146/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050463-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORADA DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - MT14146/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO MORADA DA SERRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com domicílio tributário em Arenápolis/MT, impetra o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT objetivando a suspensão do processo de cobrança 17830.721655/2025-10 e o pagamento dos DARFs, com vencimento para o dia 30/04/2025.
A orientação jurisprudencial estabelecia que a competência para processar e julgar mandado de segurança era de natureza absoluta, fixada no foro da sede funcional da autoridade impetrada.
Tal posição jurisprudencial dificultava sobremaneira o acesso à Justiça, uma vez que o impetrante era obrigado a ingressar com o mandado de segurança sempre na Justiça Federal com jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada, distante, muitas vezes, do seu próprio domicílio.
Esse entendimento foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal ao permitir a impetração do mandado de segurança também no foro do domicílio do impetrante, assegurando, assim, o acesso ao Poder Judiciário daqueles que se encontram afastados da sede funcional da autoridade impetrada (vide RE 509.442 AgR, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010).
Vale destacar que o voto condutor do referido julgado, ao mencionar a aplicação subsidiária do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, assim o fez tão somente para justificar o direito do impetrante de escolher o foro do seu próprio domicílio para ajuizar a ação, com a nítida intenção de facilitar o acesso à Justiça, e em nenhum momento sustentou a possibilidade de o impetrante ingressar com mandado de segurança no foro do Distrito Federal se ele e a autoridade impetrada não estiverem ali domiciliados.
Em resumo, o mandado de segurança deve ser impetrado sempre no foro mais próximo de uma das partes, ou do impetrante ou da autoridade impetrada, de sorte que a escolha pela Seção Judiciária no Distrito Federal, se ambos ali não estão domiciliados, só prejudica a celeridade do processo.
Nesse raciocínio, o impetrante deveria ter ingressado com mandado de segurança no foro do seu domicílio ou no foro das autoridades impetradas, ambos no Mato Grosso, não havendo qualquer razão para postular a pretensão na Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 2.032.577/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) Ademais, é evidente que o ingresso da ação mandamental na Seção Judiciária do Distrito Federal compromete a rápida solução do litígio e dificulta o processamento do feito, pois haverá necessidade de notificação, por carta precatória, da autoridade impetrada, o que se mostra, no mínimo, desarrazoado.
Nesse sentido é o seguinte precedente do TRF1: A controvérsia cinge-se à fixação do foro competente para o processamento do Mandado de Segurança impetrado por PETROBRAS contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Maiores Contribuintes – DEMAC no Rio de Janeiro/RJ.
A decisão recorrida entendeu que, embora a jurisprudência atual permita a impetração do mandado de segurança no foro do domicílio do autor, tal previsão não se aplicaria ao caso concreto, pois tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
A Agravante sustenta que a interpretação conferida ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, pelo STF e STJ, permitiria a impetração da ação mandamental no foro de seu domicílio, no caso, o Distrito Federal.
Entretanto, há um aspecto relevante a ser considerado: embora no presente Agravo de Instrumento a Agravante tenha indicado endereço em Brasília/DF, verifico que na petição inicial do Mandado de Segurança impetrado na origem, a própria parte impetrante indicou como domicílio o endereço de sua sede, no Rio de Janeiro/RJ, conforme segue: "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, criada pela Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-01, com sede na Av.
República do Chile, 65, 5º andar sala 502, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912, local onde recebe intimações." Portanto, não há razão jurídica para modificar o entendimento do Juízo de origem, que corretamente observou que tanto a impetrante quanto a autoridade coatora possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência.
O Art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O entendimento consolidado pelo STF (Tema 374 da Repercussão Geral) e pelo STJ é no sentido de que essa previsão se aplica inclusive às ações mandamentais.
No entanto, tal faculdade não pode ser utilizada de forma indevida para modificar artificialmente a competência territorial, especialmente quando a própria parte indicou como domicílio um local distinto no momento da impetração do Mandado de Segurança.
Demais, a Agravante sustenta que o declínio de competência pode comprometer o resultado útil do processo e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contudo, não há qualquer demonstração concreta de que a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro possa gerar prejuízo irreparável à Agravante.
O foro indicado na petição inicial do Mandado de Segurança corresponde ao domicílio da própria empresa, conforme informado na ação originária.
A tramitação do processo não sofrerá prejuízo substancial com a remessa à unidade jurisdicional competente, pois se trata da mesma Justiça Federal, no âmbito da Segunda Região.
Não há risco iminente à eficácia da prestação jurisdicional, pois não se trata de matéria urgente ou de natureza cautelar que demande análise imediata.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal, restando indeferido o pedido da Agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (AGA 1018845-58.2024.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, de 20/03/2025.)
Ante ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Cuiabá, foro do impetrado.
Intime-se o impetrante.
Após, remetam-se os autos ao foro competente.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
19/05/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048987-82.2023.4.01.3200
Izidorio Bahia de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 08:59
Processo nº 1023340-87.2025.4.01.3500
Mateus Tavares de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Tereza Novais Rezio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:24
Processo nº 1012663-25.2025.4.01.3200
Jose Augusto Gama de Souza
Chefe/Gerente Executivo do Inss Manaus/A...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 09:42
Processo nº 1001084-32.2025.4.01.3507
Adelson Aparecido Soares
Fazenda Nacional - Cnpj: 00.394.460/0001...
Advogado: Bianco Junio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 10:08
Processo nº 1017184-86.2020.4.01.3200
Maria Jose Medeiros Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Armando de Medeiros Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 12:05