TRF1 - 1001084-32.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001084-32.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) AUTORIDADE: A.
A.
S.
Advogado do(a) AUTORIDADE: BIANCO JUNIO DE MORAES - GO57450 IMPETRADO: U.
F.
AUTORIDADE: D.
D.
R.
F.
G.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
A.
S. e V.
B.
D.
N.
S. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Goiânia-GO, objetivando a imediata restituição dos veículos apreendidos em 21 de fevereiro de 2025, na cidade de Mineiros-GO, sob a suspeita de envolvimento em crime de contrabando.
Os impetrantes alegam que os veículos – um VW Saveiro e um Fiat Siena – foram utilizados na ocasião para o transporte de frangos e de quatro caixas de cigarros da marca Eight, totalizando 200 maços.
Argumentam que não foram autuados formalmente, que os bens são legalizados, essenciais para o trabalho, e que, diante da quantidade reduzida de cigarros, deveria incidir o princípio da insignificância, afastando-se qualquer ilegalidade passível de justificar a retenção administrativa.
Requerem, assim, liminarmente e inaudita altera pars, a restituição imediata dos bens.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o feito deverá tramitar na esfera cível, uma vez que, não obstante os veículos terem sido apreendidos em suposta abordagem policial, não há inquérito policial correlato em tramitação neste Juízo.
Assim, determino a retificação da classe processual para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL e adequação de sua tramitação.
De outro lado, verifico que os requerentes não demonstraram: i) o recolhimento das custas processuais; ii) a inequívoca condição de proprietários dos veículos apreendidos, para fins de caracterização da legitimidade ativa; e iii) não fundamentaram o pedido com o mínimo de informações acerca do processo administrativo e/ou procedimentos investigatórios instaurados a partir da apreensão.
No caso, ressalto que o veículo VW/SAVEIRO CE CROSS MA, placas PUR1B11, é de propriedade de CARLOS EDUARDO BATISTA SOARES (ID 2186771287) e o veículo FIAT SIENA EL FLEX, placas NRJ6123, é de propriedade de MAURO ANTONIO DE SOUZA (ID 2186771252).
Desse modo, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emendem a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290).
No mesmo prazo, deverão emendar a inicial juntando documentos idôneos para fins de afastar as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
16/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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