TRF1 - 1020385-83.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Juntada de emenda à inicial
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02/06/2025 15:34
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1020385-83.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CEZAR FERREIRA - GO59261 e JULYANA GUIMARAES RAMOS - GO72087 POLO PASSIVO:BANCO INTER S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, no sentido de: a) anexar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz); b) apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar. c) justificar o valor atribuído à causa, uma vez que pretende a declaração de ilegalidade de descontos em folha, com a consequente suspensão dos valores que excedam o patamar de 35% de sua remuneração, esclarecendo o cálculo utilizado para chegar ao valor indicado na inicial.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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15/04/2025 01:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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14/04/2025 23:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 23:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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