TRF1 - 1001051-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001051-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ADRIANO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIS RICARDO DE OLIVEIRA - MT24943/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONALDO ADRIANO CARDOSO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando obter, liminarmente, a imediata liberação de veículo apreendido até o julgamento definitivo da presente ação. 2.
Alega, em síntese que: I - foi autuado administrativamente pelo IBAMA em 02/04/2019, por suposto transporte de madeira sem licença válida, fato que originou o Auto de Infração vinculado ao Processo Administrativo nº SEI 02010.001306/2019-16, no qual foi aplicada multa no valor de R$ 12.992,70 e determinado o recolhimento do veículo utilizado na ocasião; II - argumenta, todavia, que atua apenas como prestador de serviços de frete, contratado por terceiros, e que não possuía conhecimento ou ingerência sobre os documentos da carga transportada; III - o veículo apreendido é o único instrumento de trabalho de que dispõe e, portanto, sua retenção compromete diretamente sua subsistência e a de sua família; IV – embora tenha apresentado defesa e alegações finais no âmbito administrativo, a autarquia manteve a autuação e a apreensão do veículo, sem qualquer manifestação útil por mais de seis anos, o que, em sua ótica, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; V - assim, com fundamento nos arts. 21 do Decreto nº 6.514/2008 e 1º da Lei nº 9.873/1999, requer o reconhecimento da prescrição administrativa, apontando que não houve causas interruptivas no período, além da ausência de responsabilidade por parte do transportador, por inexistência de dolo ou culpa, conforme exige o art. 70 da Lei nº 9.605/1998. 3.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a imediata liberação do veículo, mediante termo de fiel depositário, bem como a suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Ao final, postula a declaração de nulidade do Auto de Infração e de todos os atos subsequentes, com base na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, a nulidade do ato por ausência de responsabilidade administrativa.
Pede também a liberação definitiva do veículo apreendido e a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 218639525). 6.
Em análise inicial, diante da possível existência de coisa julgada, foi determinada a intimação do autor, que esclareceu que a presente ação não está acobertada por tal instituto, por possuir objeto jurídico distinto daquele discutido no processo nº 1000497-20.2019.4.01.3507. 7.
Argumenta que, embora os fatos estejam relacionados, a pretensão ora deduzida visa à anulação do processo administrativo sancionador com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, circunstância que, segundo afirma, não teria sido objeto de análise na demanda anterior.
Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, destacando o perigo de dano decorrente da continuidade da apreensão do veículo. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
Inicialmente, considerando a manifestação anterior do autor, consigno que a possibilidade de ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação e o processo nº 1000497-20.2019.4.01.3507 será devidamente analisada por ocasião do julgamento do mérito, quando será verificada, de forma exauriente, a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, bem como os limites objetivos e subjetivos da decisão anteriormente proferida, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
O pedido de tutela provisória tem por objeto a liberação imediata do referido veículo e a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, até o julgamento definitivo da lide. 14.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 15.
A discussão a respeito da prescrição administrativa, da responsabilidade do transportador e da proporcionalidade da sanção imposta demanda uma análise probatória mais aprofundada, incompatível com o grau de cognição exigido nesta fase processual. 16.
Assim, as teses deduzidas pela parte autora, incluindo a alegação subsidiária de ausência de dolo ou culpa, serão melhor apreciadas quando da análise de mérito, ocasião em que se avaliará, inclusive, a eventual ocorrência de coisa julgada material sobre os pedidos formulados. 17.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 18.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 19.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial. 20.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 27.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001051-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ADRIANO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIS RICARDO DE OLIVEIRA - MT24943/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONALDO ADRIANO CARDOSO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando obter, liminarmente, a imediata liberação de veículo apreendido até o julgamento definitivo da presente ação. 2.
Alega, em síntese que: I - foi autuado administrativamente pelo IBAMA em 02/04/2019, por suposto transporte de madeira sem licença válida, fato que originou o Auto de Infração vinculado ao Processo Administrativo nº SEI 02010.001306/2019-16, no qual foi aplicada multa no valor de R$ 12.992,70 e determinado o recolhimento do veículo utilizado na ocasião; II - argumenta, todavia, que atua apenas como prestador de serviços de frete, contratado por terceiros, e que não possuía conhecimento ou ingerência sobre os documentos da carga transportada; III - o veículo apreendido é o único instrumento de trabalho de que dispõe e, portanto, sua retenção compromete diretamente sua subsistência e a de sua família; IV – embora tenha apresentado defesa e alegações finais no âmbito administrativo, a autarquia manteve a autuação e a apreensão do veículo, sem qualquer manifestação útil por mais de seis anos, o que, em sua ótica, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; V - assim, com fundamento nos arts. 21 do Decreto nº 6.514/2008 e 1º da Lei nº 9.873/1999, requer o reconhecimento da prescrição administrativa, apontando que não houve causas interruptivas no período, além da ausência de responsabilidade por parte do transportador, por inexistência de dolo ou culpa, conforme exige o art. 70 da Lei nº 9.605/1998. 3.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a imediata liberação do veículo, mediante termo de fiel depositário, bem como a suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Ao final, postula a declaração de nulidade do Auto de Infração e de todos os atos subsequentes, com base na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, a nulidade do ato por ausência de responsabilidade administrativa.
Pede também a liberação definitiva do veículo apreendido e a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 218639525). 6. É o breve relatório, passo a decidir. 7.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, verifico uma questão processual que demanda maiores esclarecimentos. 8.
Pois bem.
A certidão de prevenção arrolou como possivelmente prevento a este feito os autos nº 1003025-48.2019.4.01.3500 e 1000497-20.2019.4.01.3507. 9.
Ao que parece a controvérsia objeto da presente demanda já foi submetida à apreciação judicial no processo nº 1000497-20.2019.4.01.3507, também ajuizado por Ronaldo Adriano Cardoso contra o IBAMA, no qual se discutiu a legalidade da apreensão do mesmo veículo e a validade do referido auto de infração. 10.
Naquela oportunidade, o pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sentença essa que foi reformada em sede de apelação.
No acórdão respectivo, restou consignado que a apreensão do veículo utilizado em infração ambiental independe de comprovação de uso específico ou exclusivo, nos termos da tese firmada no Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, ademais, a legitimidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA. 11.
A decisão, portanto, transitada em julgado, analisou o mérito da controvérsia ora novamente submetida à apreciação judicial, razão pela qual há indícios de ocorrência de coisa julgada material, ainda que parcial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 12.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de existência na coisa julgada, esclarecendo-se, desde logo, que a ausência de impugnação poderá ser interpretada como concordância tácita com a extinção da ação, nos termos legais. 13.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/05/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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