TRF1 - 1034153-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034153-31.2024.4.01.3300 AUTOR: J.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: POLIANA DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em exame, o(a) Perito(a) Médico(a) designado(a) pelo Juízo concluiu, nos termos do laudo anexo, a partir do exame físico e análise dos relatórios e documentos que lhe foram apresentados, que a parte autora é pessoa portadora de deficiência/enfermidade – transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade –, que impede a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade, encerrando impedimento de longa duração.
Resta atendido, dessa forma, o requisito médico previsto na legislação de regência.
Ora, como o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, descabe desconsiderar as conclusões do(a) expert, decorrente de avaliação fundamentada.
Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” Na hipótese, entretanto, não houve a necessidade de realização de perícia socioeconômica, uma vez que a miserabilidade da demandante restou constatada administrativamente.
Explico.
O Decreto n. 8.805/2016 promoveu alteração no regulamento do benefício assistencial (Decreto n. 6.214/2007), prevendo que, quando da análise dos requerimentos, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) verificará primeiramente a miserabilidade, de modo que somente investigará a existência de deficiência se satisfeito o primeiro requisito.
Confira-se, a propósito, a norma inserta no artigo 15, parágrafo 5º do referido diploma legal: "Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência”.
Significa então dizer que, a contar de novembro de 2016 (quando a alteração entrou em vigor), se o indeferimento decorreu da ausência de constatação da deficiência, pode-se presumir que a miserabilidade foi reputada presente pelo INSS, o que dispensa a realização, em Juízo, da perícia social.
Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias sedimentou o seguinte entendimento, quando do julgamento do PEDILEF n. 0503639-05.2017.4.05.8404/RN,: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo” (Tema 187 TNU).
Assim, considerando que no caso em apreço o INSS reconhecera preenchido o requisito há menos de dois anos e, citado, se limitou a apresentar impugnação genérica à pretensão autoral, sem adunar aos autos um único elemento de prova capaz de infirmar a miserabilidade da parte acionante, tenho por desnecessária a realização de avaliação social.
Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a postulação administrativa.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos da tabela a seguir, bem assim ao pagamento das prestações vencidas, no período compreendido entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, com incidência de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) *10.***.*20-98 BENEFÍCIO AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (Data de Início do Benefício) 24/08/2023 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/o restabelecimento do benefício assistencial, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
05/06/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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